TJPI - 0801528-23.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de E MATOS & CIA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801528-23.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: ALZIR DE ARAUJO TORRES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico a existência de certidão que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista a parte(s) autora(s) tem como endereço a Av.
Jóquei Clube, 1947, CEP 64049-410) e o réu RUA EUSTÁQUIO PORTELA, 1845, SÃO CRISTÓVÃO, TERESINA – PIAUÍ, 64051-010.
Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, na qual resta estabelecida a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).
Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/06/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/06/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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