TJPI - 0013977-50.2003.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0013977-50.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra João Batista Mesquita Almeida, ambos devidamente qualificados.
Inicial e documentos (fl. 2/29 do Id. 7339822).
Citação da parte executada (fl. 36 do Id. 7339822).
Em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 21/06/2020 (Id. 10144656).
Finalizado o prazo da suspensão, este juízo determinou o arquivamento provisório dos autos, até que decorresse o prazo da prescrição intercorrente (Id. 36635692).
Após o retorno dos autos do arquivo provisório, a exequente foi instada a se manifestar, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito (Id. 37940962). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional para a ação executiva é de três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66.
Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de igual forma, o art. 5.º da Lei n.º 6.840/80 propugna que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.
Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 20 (vinte) anos da propositura da ação, e esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar bem passível de ser penhorado.
Como sabido, é dever da parte credora comprovar a mudança na situação econômica da parte executada que justifique a realização das diligências cabíveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Registre-se, ademais, que mesmo na hipótese de a exequente ter sido diligente, acaso não tivessem sido localizados bens durante o prazo da prescrição, o desfecho seria o mesmo, pois o processo executivo não pode tramitar ad eternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade.
Se não, veja-se a lição do processualista Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III.
Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º).
Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º).
Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Ed.
Thomson Reuters Brasil, 2018).
Ainda sobre o tema, apresento os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º).
REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º).
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis.
Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente.
Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado.
Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.
A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo.
Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Em suma, considerando que o término da suspensão do processo ocorreu em 21/06/2021, e que desde então não foram localizados bens penhoráveis, é impositivo reconhecer que a pretensão da exequente já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 21/06/2024.
O Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação executiva sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto, é passível de ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, CPC, em virtude da ocorrência da prescrição.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão do art. 921, § 5.º, do CPC.
Após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2023 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:22
Desentranhado o documento
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03/11/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2022 19:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:23
Processo Reativado
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13/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MESQUITA ALMEIDA em 21/07/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2020 17:53
Conclusos para despacho
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09/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:23
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:45
Distribuído por dependência
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26/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-11-26.
-
26/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
-
25/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2019 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 08:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 15:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-18.
-
14/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2019 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 12:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2019 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-03.
-
02/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 19:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-21.
-
18/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/08/2017 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2017 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2017 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2017 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2017 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2017 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2017 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2017 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2017 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/03/2017 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2017 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2016 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
10/05/2016 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-03.
-
02/05/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2016 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2014 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2014 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2014 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2013 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2013 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2013 10:03
Publicado Outros documentos em 2013-09-16.
-
22/04/2013 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2012 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2012 13:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/09/2012 13:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/09/2012 10:32
Publicado Outros documentos em 2012-09-10.
-
03/08/2012 10:17
Publicado Outros documentos em 2012-08-03.
-
18/04/2012 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2012 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2011 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2011 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2010 09:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/03/2010 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/01/2010 09:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/12/2009 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2009 11:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/05/2009 09:04
Publicado Outros documentos em 2009-05-06.
-
28/04/2009 09:52
Publicado Outros documentos em 2009-04-28.
-
27/03/2009 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/02/2009 14:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2009 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2008 14:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/12/2008 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2008 13:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/11/2008 11:14
Publicado Outros documentos em 2008-11-24.
-
20/11/2008 08:14
Publicado Outros documentos em 2008-11-20.
-
25/06/2008 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/06/2008 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/05/2008 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2008 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/04/2008 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/04/2008 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2008 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/02/2008 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2008 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2006 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2006 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2006 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/06/2006 13:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/06/2006 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2006 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/05/2006 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/05/2006 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2006 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2006 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/02/2006 14:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/12/2005 07:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/12/2005 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2005 09:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/12/2005 08:55
Publicado Outros documentos em 2005-12-12.
-
06/12/2005 10:07
Publicado Outros documentos em 2005-12-06.
-
30/11/2005 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2005 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2005 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2005 15:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2005 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2005 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/10/2005 10:43
Publicado Outros documentos em 2005-10-24.
-
18/10/2005 08:55
Publicado Outros documentos em 2005-10-18.
-
13/09/2005 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/08/2005 17:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2005 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2005 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2005 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2005 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/02/2005 11:29
Publicado Outros documentos em 2005-02-01.
-
20/01/2005 09:02
Publicado Outros documentos em 2005-01-20.
-
05/11/2004 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2004 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2004 16:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2004 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/09/2004 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2004 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2004 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/09/2004 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/09/2004 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2004 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2004 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2004 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/08/2004 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2004 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2004 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2004 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2004 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2004 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2004 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/05/2004 08:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/02/2004 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/02/2004 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/02/2004 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2004 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/02/2004 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2003 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2003
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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