TJPI - 0855244-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855244-65.2023.8.18.0140 APELANTE: OSVALDO LOPES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob o fundamento de ausência de provas acerca da ilicitude da conduta do réu e dos danos suportados pelo autor.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de comprovação válida do contrato e de efetivação da transferência bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deverá determinar a produção das provas indispensáveis à solução do litígio, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para um juízo seguro.
A controvérsia não poderia ter sido solucionada apenas com a análise da documentação apresentada unilateralmente pelo banco réu, pois o apelante apontou inconsistências na efetivação do crédito.
A prolação de sentença sem oportunizar a devida instrução probatória configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O reconhecimento do cerceamento de defesa pode ocorrer de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública.
Súmulas jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça aprovaram a nulidade de sentenças proferidas sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas essenciais ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 2.
A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO LOPES DA ROCHA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições, tendo em vista que as Instituições Bancárias devem observar os preceitos legais para firmarem negócios jurídicos com os aposentados e pensionistas do INSS.
Aduz que a sentença recorrida é nula, pois o caso em tela trata-se de um típico caso de contrato nulo, tendo em vista ausência de juntada de instrumento contratual válido e diante da ausência de TED válido.
Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a anulação da sentença ora atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência dos seus valores.
Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, empregando as diligências necessárias para averiguar se a parte autora efetivamente recebeu os valores referente ao comprovante de transferência acostado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:41
Prejudicado o recurso
-
07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855244-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO LOPES DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801409-41.2024.8.18.0072
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Kaline Neres do Nascimento
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 16:50
Processo nº 0800731-65.2023.8.18.0038
Audelica Maria de Araujo Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 13:08
Processo nº 0800731-65.2023.8.18.0038
Audelica Maria de Araujo Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 14:28
Processo nº 0005535-75.2015.8.18.0140
Antonio Moreira Guedes Filho
Ausentes e Incertos
Advogado: Jose Alberto Guerra Pires de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 12:41
Processo nº 0005535-75.2015.8.18.0140
Antonio Moreira Guedes Filho
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Jose Alberto Guerra Pires de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2015 12:05