TJPI - 0800731-65.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:57
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-65.2023.8.18.0038 APELANTE: AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Audelica Maria de Araujo Sousa contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de regularização da procuração outorgada por pessoa semianalfabeta constitui formalismo excessivo e desnecessário; e (ii) determinar se a apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhada de certidão de casamento, é suficiente para suprir a exigência de comprovação de domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representação processual de pessoa analfabeta exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo, com a subscrição por duas testemunhas, para que o instrumento tenha validade jurídica. 4.
A procuração apresentada nos autos não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que não constava assinatura a rogo nem a assinatura de duas testemunhas, o que caracteriza irregularidade na representação processual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a forma prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todos os contratos celebrados por analfabeto, incluindo o mandato judicial (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020). 6.
A ausência de regularização da procuração configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A ausência de cumprimento dos requisitos formais para a outorga de mandato por analfabeto caracteriza irregularidade na representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105 e 485, IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJ-MG, AC 10000211479001001, Rel.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve erro por parte do juízo de primeira instância ao extinguir o processo por ausência de regularização da representação processual.
Sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoa semianalfabeta é um formalismo excessivo e desnecessário, uma vez que o mandato ad judicia possui validade até revogação expressa.
Afirma que o comprovante de residência apresentado em nome do cônjuge deveria ser aceito, considerando a certidão de casamento anexada aos autos.
Defende que o juízo deveria ter priorizado a resolução de mérito, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A parte recorrente, Audelica Maria de Araujo Sousa, ajuizou aAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Na petição inicial, foi apresentada procuração particular, supostamente assinada pela recorrente.
Contudo, é inconteste, consoante as documentações acostadas aos autos, que a parte autora é analfabeta.
De início, imperioso ressaltar que a procuração requer a forma escrita, sendo imprescindível sua realização mediante documento público ou particular, assinada pela parte, conforme disposto no art. 104 e 105 do CPC, ora reproduzidos: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Já o art. 595 do Código Civil autoriza a celebração em contrato de prestação de serviços por analfabeto mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Infere-se do texto legal, portanto, que, adotada a forma escrita para o contrato, deve o instrumento conter assinatura a rogo do analfabeto e subscrição por duas testemunhas.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todas as espécies de contrato, conforme se destaca: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que todo contrato celebrado por analfabeto pode ser realizado na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer ressalva quanto à procuração.
Na espécie, em atenta análise da procuração apresentada (id. 20648271), é possível verificar que procuração não foi outorgada em estrita observância aos requisitos no citado artigo 595 do CC.
Isso, pois, consta apenas a subscrição do nome da parte autora, realizada provavelmente por um terceiro, restando ausente a aposição de sua digital, assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas.
Desta forma, não há como reputar regular a representação processual da apelante, ausente amparo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.
Vale ressaltar que, embora orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça dispense a outorga de procuração pública, exige-se a outorga de mandato na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta . (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessa forma, constato que a exigência da regularização da procuração, nos moldes do artigo 595 do Código Civil, era medida legítima e necessária para que o processo pudesse ter regular prosseguimento.
A ausência de cumprimento dessa determinação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Conhecido o recurso de AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *74.***.*37-64 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800731-65.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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