TJPI - 0753800-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA LEMOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753800-84.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: FAGNER PEREIRA LEMOS ADVOGADO: EVERTON DOS REIS COELHO JÚNIOR (OAB/PI N°. 19.138-A) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB/SP N°. 31.618-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
TEMA 1132/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por FAGNER PEREIRA LEMOS contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, determinando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O agravante sustenta a ausência de notificação válida para constituição em mora e a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original para instrução da ação de busca e apreensão; e (ii) a validade da notificação enviada ao endereço indicado no contrato para constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do REsp nº 1.946.423/MA, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária apenas para títulos emitidos antes da vigência da Lei nº 13.986/2020.
No caso, a cédula foi assinada eletronicamente após essa data, sendo válida sua apresentação em meio digital. 4.
A certificação da assinatura digital, nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), confere validade jurídica ao documento eletrônico, dispensando a juntada do original. 5.
A constituição em mora do devedor fiduciário é condição essencial para a busca e apreensão do bem, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 6.
Conforme o Tema 1132/STJ, para comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 7.
No caso concreto, a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, atendendo ao requisito legal, ainda que tenha sido devolvida por “endereço insuficiente”, situação que não invalida a constituição em mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário somente é necessária para títulos emitidos antes da vigência da Lei nº 13.986/2020; para cédulas eletrônicas, a certificação digital confere validade jurídica ao documento. 2.
A notificação para constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário, conforme o Tema 1132/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020; CPC/2015, art. 425, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/11/2021; STJ, Tema 1132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAGNER PEREIRA LEMOS (Id 16373144) em face de decisão (Id 55276461) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800613-35.2024.8.18.0077) que lhe move o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CDSRVA4FD, ano de fabricação/modelo 2021/2021, cor PRETA, chassi 8AJBA3CD1M1675781, Renavam: *12.***.*79-87, placas ROE4A22.
Em suas razões recursais o agravante aduz que a parte agravada, agindo de má-fé, juntou aos autos suposta tentativa de notificação, bem como não instruiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão com a cédula de crédito bancário em sua via original, aduzindo que aludido documento, dada a sua natureza de título de crédito, é passível de circulação mediante endosso, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual, entende que a sua juntada é indispensável à propositura da referida ação.
Requer a concessão de efeito suspensivo afim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso revogando-se a liminar concedida.
Distribuído o presente recurso à minha relatoria indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 16495064). É o Relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta a ausência de notificação da mora e que não consta documento essencial à propositura da ação, qual seja, a cédula de crédito bancário original.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Destaquei) Compulsando os documentos que instruíram a petição inicial, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 18 de agosto de 2021 (Id 55274407), portanto, posterior à Lei Nº 13.986/2020, de forma que, a ressalva em comento se encaixa, perfeitamente, à hipótese destes autos.
Ademais, a instituição financeira juntou o Certificado de Assinatura Digital (Id 55274405) demonstrando que a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ...Ver ementa completa ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08085152920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (Destaquei) Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Contrato assinado digitalmente pelo devedor.
Desnecessidade de juntada da via original, nos termos do art. 425, inc.
VI, do CPC.
Mora comprovada.
Liminar deferida.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22649616320228260000 SP 2264961-63.2022.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 07/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Destaquei) Quanto ao argumento do agravante de que a instituição financeira agravada, agindo de má-fé, juntou aos autos suposta tentativa de notificação, cabe destacar que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, a notificação fora enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, entretanto, restou devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, não sendo entregue ao destinatário nem a outra pessoa residente no endereço (ID 55274413 - pág. 2).
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Logo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO -LEI Nº 911/69 – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – ALTERAÇÃO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de endereço insuficiente, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato.
Se a notificação foi corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “endereço insuficiente” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor (Precedente: REsp 1592422/RJ). (TJ-MT 10017588220218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) (Destaquei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.) (Destaquei) Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "ausente" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22169749420238260000, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 23/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (Destaquei) Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:27
Conhecido o recurso de FAGNER PEREIRA LEMOS - CPF: *25.***.*88-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753800-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAGNER PEREIRA LEMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR - PI19138-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 16:03
Juntada de manifestação
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19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:12
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA LEMOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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