TJPI - 0801183-19.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801183-19.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHO INTERESSADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 7.162,92 (sete mil cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALIANCA REPRESENTACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALIANCA REPRESENTACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 21:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801183-19.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHOINTERESSADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALIANCA REPRESENTACOES LTDA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ALIANCA REPRESENTACOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801183-19.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHO REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ISABEL CARLA OLIVEIRA NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais em que o promovente informou ter celebrado contrato de consórcio com a empresa requerida, todavia foi ludibriado por funcionário da empresa ré, de nome Nicolas, que em caso de oferta de determinado lance seria contemplado.
Aduz ainda que efetuou o lance orientado pelo referido funcionário através de PIX endereçado para pessoa de nome Isabel Carla Oliveira Nunes.
Posteriormente, teve conhecimento que não foi contemplado e que o referido funcionário foi demitido da empresa por práticas ilícitas.
Desta forma, sentindo-se lesado, ajuizou esta ação pleiteando a rescisão contratual, bem como devidas indenizações.
A empresa requerida pleiteou a improcedência da ação tendo em vista não ter praticado qualquer ato ilícito.
Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.A) PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.1.B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ALIANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, visto que a autora tenta se esquivar da responsabilidade alegando não ter participado do negócio celebrado pela parte autora.
Todavia, observa-se que a empresa SIMPALA LANC ADM DE CONSORCIOS LTDA, possui nome fantasia ALIANÇA CONSÓRCIO, tanto que, através da “aliança consórcio” foram realizadas cobranças do consórcio ao autor, conforme ID 58678712.
Rejeito a preliminar avençada.
MÉRITO II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA DEMANDADA SIMPALA Analisando os autos, vislumbro que, devidamente citado, o demandado ALIANCA REPRESENTACOES LTDA deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada, na solução da lide, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor atendendo ao comando da Constituição Federal de 1988, trouxe novos princípios ao direito pátrio, flexibilizando multisseculares princípios do direito civil e processual civil, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e armando-lhe com diversos mecanismos para proteção de seus direitos.
Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e que facilitam a defesa dos direitos do consumidor como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso concreto, demonstrou-se que houve falha na prestação do serviço, conforme, conversas de ID 57668632.
O vendedor de fato, prestava serviços à requerida, portanto preposto da mesma.
O Código Civil prevê a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho, ou em razão dele, de acordo com o artigo 932, inciso III O preposto é uma pessoa nomeada para substituir o preponente em determinadas ações na empresa, podendo ter ou não vínculo empregatício com a empresa Conforme o artigo 373 do CPC, caberia a requerida demonstrar fato impeditivo ou extinto do direito do autor.
Todavia, faz meras alegações.
Assim, diante na falha na prestação serviço, cabe a reparação dos danos causados pela ré à parte autora.
Ressalte-se que a parte autora, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Desta forma, constitui um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, em face da má qualidade do produto entregue.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço/produto, sobretudo porque a parte ré não forneceu um serviço de qualidade de forma satisfatória, notadamente segurança.
Após análise dos autos, a conclusão é de que o pedido da parte autora merece acolhimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restaram demonstradas as suas alegações.
Com efeito, não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré.
Neste sentido, o art.186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado prefacialmente.
A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico.
Evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar as partes promovidas de forma SOLIDÁRIA: 1.
Compensação por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 2.
Condenar as requeridas solidariamente a restituírem o valor de R$ 1.578,6 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), com juros e atualização monetária a contar da data de cada pagamento; 3.
Declaro nulo o contrato ora em análise, sendo inexigível qualquer pagamento decorrente mesmo; Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
29/07/2024 21:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIO VICTOR DE SOUSA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/07/2024 11:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
12/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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