TJPI - 0002572-65.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 17:37
Juntada de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CIVIL Nº 0002572-65.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Público RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) APELANTE: Antônio Avelino Rocha de Neiva ADVOGADO: Ivlla Barbosa de Araújo – OAB/PI n. 18836 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a reconsideração da decisão de Deserção do presente recurso (ID n. 23580974), e atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Ademais, intimem-se o Ministério Público, para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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23/04/2025 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:09
Juntada de petição
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25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002572-65.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATOR: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Antônio Avelino Rocha de Neiva ADVOGADO: Dra. Ívilla Barbosa Araújo – OAB/PI 8836 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO ADMITIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Avelino Rocha de Neiva contra a Decisão Monocrática de ID. 21941983, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto, sob fundamento de deserção decorrente da não complementação do preparo recursal.
O agravante sustenta que houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão recorrida foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação sobre a questão.
Aduz que a Lei nº 14.230/21 deve retroagir para beneficiar os processados por improbidade administrativa, permitindo que a complementação do preparo ocorra ao final da ação, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92.
Defende, ainda, que a condenação proferida na origem foi baseada em dispositivo legal revogado (art. 11, II, da LIA), tornando-se insustentável a manutenção da sanção imposta.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão, de modo a afastar a deserção e permitir o processamento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo interno, além de cabível, por questionar decisão proferida por relator, foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, devendo, portanto, ser reconhecido.
Regressando aos autos, verifica-se que, de fato, ante qualquer manifestação da parte quanto à revisão do posicionamento anteriormente adotado, não houve a devida intimação.
Explico.
Em decisão ratificadora anterior, ID 18426480, o então Desembargador relator, confirmou a admissão do recurso de Apelação e excluiu a hipótese de deserção consignada despacho ID 15766017.
Daí então realizou-se a devida intimação das partes interessadas, conforme Ids 18542572 e 18542573.
Neste ponto, cumpre esclarecer que se esperava, como ato processual seguinte, o julgamento do recurso de apelação por parte do Tribunal. À parte caberia somente aguardar o posicionamento judicial.
No entanto, por meio de nova Decisão, ID 21941983, desta vez terminativa, o eminente relator reconheceu o instituto de deserção e o não conhecimento do Apelo. É que ao invés de se inadmitir desde logo o recurso, o julgador incorreu em equívoco ao considerar que a interposição do apelo teria ocorrido na vigência da Lei nº 14.230/21, daí resolvendo reconsiderar a possibilidade da complementação do preparo ao final da ação.
No entanto “Trata-se de evidente erro material, porquanto o recurso foi interposto em 01.06.2017 (id. 11164637 – fls. 48), bem antes da Lei nº 14.230/21, de modo que tem incidência o regramento a ela anterior, vigente ao tempo da interposição do recurso, nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Não obstante a acertada fundamentação da decisão terminativa e a ausência de razão por parte do Agravante, a consequência desta impôs resultado desastroso para o recorrente que, indubitavelmente, foi pego de surpresa, na medida em que aguardava pelo julgamento de seu recurso.
Neste sentido, a Corte Superior da Cidadania já se manifestou em diversas oportunidades sobre o princípio alhures mencionado.
Vejamos um acórdão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" ( REsp n. 2.016.601/SP, rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2.
A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O prejuízo alegado pelo agravante é patente, pois que a Decisão terminativa questionada impede o réu de ver reformulada a sentença de primeira instância, pelas próprias teses e fundamentos defendidos. É dizer que, mesmo que o julgador tenha reconhecido erro material – sanável a qualquer tempo, é verdade – a medida mais razoável a ser adotada seria a mesma que foi tomada em momento anterior do mesmo processo, qual seja, a complementação do preparo, levando em consideração o valor da condenação nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.920/16 – que inclusive já fora realizado, como bem demonstra o comprovante juntado, vide ID 22684977.
Mais que isso, o erro material constatado em tempo, fora relevante para o desenrolar do processo, porque não dizer crucial.
Ademais, verifica-se que o pedido final de reforma da decisão terminativa, para reconhecer a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, e aplicar o art. 23-B ao presente caso não condiz com o ato praticado pelo recorrente, considerando a juntado do próprio comprovante de recolhimento do preparo.
Sendo assim, considerando o prejuízo suportado pela parte recorrente, bem como a devida complementação do preparo recursal, RECONSIDERO a decisão de ID 21941983 que reconheceu o instituto da deserção, para ADMITIR o recurso de Apelação anteriormente interposto.
Intime-se as partes da Decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do Apelo.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
20/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:19
Expedição de intimação.
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13/03/2025 23:15
Outras Decisões
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03/02/2025 10:08
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 16:30
Juntada de petição
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21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:10
Não conhecido o recurso de ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA - CPF: *32.***.*92-15 (APELANTE)
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09/09/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 20:02
Expedição de intimação.
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14/07/2024 20:02
Expedição de intimação.
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09/07/2024 12:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/07/2024 16:46
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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06/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 16:29
Expedição de intimação.
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11/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:42
Conclusos para o Relator
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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04/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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02/10/2023 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 08:58
Conclusos para o relator
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27/09/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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