TJPR - 0001287-17.2014.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/07/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:41
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/02/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2024 07:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:40
Juntada de SENTENÇA
-
03/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
03/09/2024 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/08/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2024 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
27/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
23/04/2024 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
23/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
23/04/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
08/03/2024 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
07/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
26/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/09/2022 19:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 22:47
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
22/09/2022 22:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/09/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
20/09/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2022 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2022 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:24
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
05/09/2022 15:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PINHEIRO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
23/08/2022 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:35
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 16:16
Juntada de LAUDO
-
13/04/2022 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL DE OLIVEIRA SENE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE DO NASCIMENTO SANTANA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 Autos nº. 0001287-17.2014.8.16.0024 Processo: 0001287-17.2014.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/02/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 92839907 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*37-78) Rua Abel Scuissiato, 1135 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-280 - Telefone(s): 3675-0635 LEONEL DE OLIVEIRA SENE (RG: 13811043 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*37-18) Travessa Manoel Bandeira, 72 Fundos - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 RICARDO PINHEIRO (RG: 134801611 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*32-60) Travessa Democracia, 64 casa - Uberaba - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.500-000
Vistos.
I.
Considerando o posicionamento do Ministério Público (mov. 121.1), defiro a habilitação da assistente de acusação nos presentes autos (mov. 1.56 e 110). II.
Tendo em vista a habilitação da assistência apenas neste momento, intime-se para apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP, e, após, abra-se nova vista às Defesas para o mesmo fim, quando poderão, a seu critério, retificar ou ratificar as petições já apresentadas.
III.
Indefiro a habilitação de novo defensor para o réu Leonel, cujos poderes foram substabelecidos pelo causídico nomeado (Dr.
Marcos de Oliveira - OAB/PR n. 87.375) (mov. 117.1) haja vista a impossibilidade de substabelecimento de nomeação judicial como defensor dativo, conforme dispõe o art. 8º do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná, formulado pela OAB/PR em 20201, in verbis: "Art. 8º.
A nomeação do Advogado Dativo decorre de decisão judicial, sendo ato pessoal e intransferível, não admitindo a constituição de mandato e/ou o substabelecimento de poderes".
A proibição também decorre da lógica de que o substabelecer de poderes prevaleceria outro advogado que não os próximos da lista de nomeação organizada pela OAB, o que desvirtuaria a possibilidade de todos os inscritos serem chamados a atuar em processos de hipossuficientes.
Neste sentido, intime-se o Dr.
Marcos de Oliveira para manifestar se permanecerá na defesa do réu Leonel ou se existe algum óbice a sua atuação neste momento, justificando o motivo, sob pena de ser substituído na Defesa do acusado. IV.
Com a manifestação do defensor dativo do réu Leonel, ou, ainda, com a apresentação de manifestação na fase do art. 422 pela assistente de acusação e pelas defesas, voltem para decisão.
V.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 09 de fevereiro de 2022.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito 1Disponível em http://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/12/20201218-advocacia-dativa-regulamento.pdf .
Aceso em 09 de fevereiro de 2022. -
18/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 Autos nº. 0001287-17.2014.8.16.0024 Processo: 0001287-17.2014.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/02/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 347 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090 Réu(s): FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA (RG: 92839907 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*37-78) Rua Abel Scuissiato, 1135 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-280 - Telefone(s): 3675-0635 LEONEL DE OLIVEIRA SENE (RG: 13811043 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*37-18) Travessa Manoel Bandeira, 72 Fundos - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 RICARDO PINHEIRO (RG: 134801611 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*32-60) Travessa Democracia, 64 casa - Uberaba - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.500-000
Vistos.
I.
Homologo a desistência da prova pericial nos celulares apreendidos pelo Ministério Público (mov. 98).
II.
Considerando que as defesas ficaram inertes quanto às manifestações sobre as perícias dos celulares apreendidos bem como do veículo Ford/Fiesta (placas IKR-5787), conforme mov. 96 e 97, declaro precluso o direito de produzir tais provas. III. Diante da manifestação do procurador do assistente de acusação (mov. 110.1), remetam-se ao Ministério Público para falar nos autos, em 5 dias, na forma da determinação anterior (mov. 81.3 - item VI).
Com o parecer ministerial, voltem conclusos para decisão.
IV. Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 17 de novembro de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito -
24/11/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 22:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
19/05/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2021
-
19/05/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2021
-
19/05/2021 21:43
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 21:42
Juntada de LAUDO
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03/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PINHEIRO
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02/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M.
Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias; CONSIDERANDO a informação técnica prestada pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal; CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0038271-07.2020.8.16.6000; e CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.
Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Parágrafo único.
Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Art. 5.º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. § 1.º As unidades judiciárias devem fornecer à Direção do Fórum uma relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. § 2.º As partes e testemunhas devem se identificar para a liberação do acesso ao Fórum, com a permanência autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização do ato. § 3.º Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. § 4.º Após o término da audiência, as partes e as testemunhas devem deixar imediatamente a unidade judiciária, salvo determinação em contrário do magistrado que preside o ato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 6.º A Direção do Fórum, em consenso com os respectivos magistrados, deve organizar a pauta de audiências semipresenciais e presenciais, levando em conta a quantidade e a dimensão dos ambientes disponíveis, priorizando, sempre que possível, a utilização da sala do Tribunal do Júri e zelando pelo cumprimento dos protocolos sanitários.
Art. 7.º As audiências podem ser realizadas em horário diverso daquele da jornada normal de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço e a peculiaridade local, desde que iniciadas entre as 9 (nove) e as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único.
Aos servidores que participarem do ato processual, direta ou indiretamente, assegura-se a compensação das horas trabalhadas com as da jornada normal ou a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que será concedida na forma da lei.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E SEMIPRESENCIAIS Art. 8.º Ao designar a audiência, o magistrado deve esclarecer se ela é virtual, semipresencial ou presencial.
Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1.º Os manuais, guias e tutoriais para utilização das plataformas tecnológicas serão desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e divulgados pelo Departamento de Comunicação e Cerimonial (DCC) no portal deste Tribunal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 2.º Havendo absoluta impossibilidade de utilização das plataformas previstas no caput, outros recursos tecnológicos de videoconferência podem ser utilizados, desde que possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI e não importem em ônus para os sujeitos do processo. § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Art. 10.
Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 11.
No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa- fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1.º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2.º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 12.
As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 13.
O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter: I – a data e o horário da audiência; II – o nome do magistrado; III – o número do processo; IV – a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial); V – a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VI – a ordem da produção da prova; VII – as deliberações do magistrado. §1.º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual. § 2.º Nas audiências dos Juizados Especiais e CEJUSCs em que não houver deliberação do magistrado, autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores, mediadores ou juízes leigos.
Art. 14.
Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais.
Parágrafo único.
Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.
CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS E CEJUSCs Art. 15.
Nos Juizados Especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado, o autor deve ser questionado acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 16.
Nas audiências de conciliação ou mediação dos Juizados Especiais ou dos CEJUSCs, o organizador da reunião pode ser o conciliador ou o mediador, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária. § 1.º O Auxiliar da Justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade. § 2.º Compete ao organizador da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade. § 3.º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, retomada a gravação de áudio e vídeo, o Auxiliar da Justiça deve proceder à leitura aos interessados, expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial. § 5.º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao Auxiliar da Justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus advogados. § 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, os requerimentos dirigidos ao Juízo devem ser formulados, preferencialmente, depois de encerrada a audiência, mediante petição escrita, que será juntada ao Sistema PROJUDI. § 7.º Caso o Auxiliar da Justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema PROJUDI, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao Servidor que coordene ou supervisione tais atividades, o qual providenciará a juntada aos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 17.
Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI.
Parágrafo único.
Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) a regulamentação do uso da ferramenta para os CEJUSCs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) para os Juizados Especiais.
Art. 18.
Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e naquelas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.
Art. 19.
Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o magistrado, a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.
CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POR CONVENÇÃO PROCESSUAL Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar- se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
CAPÍTULO V DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
Art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial. § 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto. § 4.º Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida. § 5.º Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra. § 6.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto. § 2.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 3.º Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. § 4.º A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. § 5.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 25.
Os dados previstos nos arts. 23 e 24 não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Art. 26.
Do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser.
Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
CAPÍTULO VI DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 30.
Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, a fim de garantir o fiel cumprimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ao disposto no art. 2º, § 2º, deste Decreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas: I – distribuir os jurados, antes e após a formação do Conselho de Sentença, no ambiente reservado à plateia, respeitado o dever de incomunicabilidade; II – limitar o número de espectadores no plenário; III – determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes; IV – priorizar o julgamento de processos de réus presos, bem como aqueles de réus soltos que envolvam apenas um réu.
Parágrafo único.
De modo a garantir a publicidade, a sessão de julgamento pode ser transmitida ao vivo, cujo link será disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31.
As disposições deste Decreto aplicam-se em consonância com as regras da Resolução n.º 329-CNJ, de 30 de julho de 2020.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 05 de agosto de 2020.
Des.
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SIMULTÂNEA AUTOS 0001287-17.2014.8.16.0024 e 0004898-75.2014.8.16.0024
Vistos.
I.
Preliminarmente, em análise ao requerimento do Ministério Público e da defesa do réu Ricardo Pinheiro, os quais informam o óbito do acusado, tendo em vista a certidão de óbito (mov. 75.2), com esteio nos artigos 107, inciso I, do Código Penal e 62, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de RICARDO PINHEIRO quanto à imputação contida na exordial.
PRI.
II.
Ademais, da leitura dos autos nº 0004898-75.2014.8.16.0024 (em apenso) em que é coacusado Leonel de Oliveira Sene, em especial do item ‘1.1’ da decisão de mov. 78.1 daqueles, observa-se a reunião dos feitos, tendo sido determinado que as conclusões dos processos “deverão ser feitas de maneira simultânea”, motivo pelo qual se profere o presente decisum, o qual valerá para ambos os autos (Lance-se lembrete em ambos os autos para evitar paralisação indevida de um deles).
Neste sentido, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, plena é a possibilidade de utilização da prova produzida em ambos os feitos pelas partes, porque reunidos por força de conexão probatória.
No mesmo sentido, determino, caso ainda não tenha sido procedida, a habilitação do advogado do réu Fabiano nos autos 0004898-75.2014.8.16.0024.
Por fim, diante da digitalização das duas ações penais, em que a maior parte dos documentos acostados é idêntico, havendo outras provas diversas porém com acesso às partes processuais, desnecessária a movimentação de ambos os feitos no Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Projudi, uma vez que as decisões proferidas serão as mesmas e a designação de sessão de julgamento futuramente será feita em conjunto.
Assim, destaco que os autos nº 0004898-75.2014.8.16.0024 deverão ficar suspensos no sistema eletrônico, apenas para consulta das partes durante esta segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, mas não arquivados, eis que futura sentença deverá ser anotada também naquele feito.
III.
Considerando as recentes determinações expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a publicação do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M., o qual prevê o retorno da situação instaurada pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., ou seja, retorna os procedimentos judiciais para a primeira fase de retomada dos serviços presenciais, em razão da Pandemia de COVID-19 e o sensível agravamento da situação no estado do Paraná, em especial na última semana, ficando novamente suspensos os julgamentos de réus soltos perante o Tribunal do Júri, deixo, por ora, de designar a sessão de julgamento no presente feito.
Por outro lado, determino, desde logo, sejam atualizados os antecedentes criminais do pronunciado Fabiano e, por oportuno, analiso os requerimentos feitos pelas partes na fase do art. 422 do CPP, os quais deverão ser cumpridos desde logo, naquilo que for deferido e possível, aguardando-se, todavia, para a expedição de intimação/requisição de testemunhas, posterior decisão de inclusão do feito em pauta para julgamento: III.a.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (mov. 34.1) postulou a oitiva das testemunhas Claudio Cesar Martins, Vilson Metzer Kogi, Graciele do Nascimento Santana Costa, Elmir Machado de Oliveira, Sidney Marcos Moraes e Jean Paulo Vilas Boas.
DEFIRO as oitivas pretendidas.
Ainda, requereu a juntada do Laudo de Exame de Local de Morte de forma colorida (fls. 397 dos autos físicos e mov. 1.43), o que Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ igualmente DEFIRO e determino o imediato cumprimento.
Outrossim, o órgão ministerial informou que os celulares apreendidos nos autos (mov. 25.1) foram encaminhados ao Instituto de Criminalística, e, havendo a informação de que isso ocorreu há mais de cinco anos, o IC reencaminhou os aparelhos à Delegacia de Almirante Tamandaré, motivo pelo qual o Parquet requereu à Depol a devolução dos objetos à perícia, tendo sido informado que os aparelhos celulares foram encaminhados à 2ª Vara Criminal deste Foro Regional (mov. 34.5).
Assim, pugnou-se a remessa urgente dos celulares ao Instituto de Criminalística, para a realização de perícia técnica.
Pois bem.
Não se ignora que os celulares apreendidos podem, de fato, guardar importantes informações sobre a dinâmica dos fatos supostamente criminosos ora em processamento, sendo que a realização de perícia nos dois aparelhos apreendidos foi diligência pleiteada tanto pela acusação quanto pela defesa do acusado Fabiano nesta fase processual.
No entanto, é de conhecimento da maior parte dos profissionais da atuação criminal que a “fila de espera” para exames periciais de equipamentos eletrônicos no Instituto de Criminalística do Paraná, hoje, é elevada, para não dizer gigantesca.
Assim, não raro os exames periciais desta espécie levam mais de anos para serem realizados e entregues a Autoridade Judiciária, quando não vêm com resultados infrutíferos, ante o avanço tecnológico posterior que impossibilita o acesso aos aparelhos mais antigos ou mesmo as senhas de acesso que são necessárias para abrir os equipamentos e que há muito foram esquecidas ou perdidas pelos proprietários, uma vez que, como é o caso dos presentes feitos, os aparelhos estão apreendidos há longa data (in casu, mais de sete anos).
Neste diapasão, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, se insistem na referida prova pericial, justificando sua pertinência, principalmente levando em conta dos interrogatórios judiciais dos acusados em Juízo, os quais confirmam que houve ligação partindo do Hospital onde Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ estava Leonel para que fossem buscar este, o que teria sido atendido por Ricardo e Fabiano, culminando, inclusive, na prisão em flagrante dos mesmos.
Caso as partes insistam, fundamentadamente, na prova pericial, lembrando que este Juízo pode indeferir as provas impertinentes ou meramente protelatórias, devem ser delimitada exatamente qual o objeto da busca, pois é sabido que exame pericial sem objeto definido não recebem prioridade de atendimento, justamente porque muitas vezes o perito não sabe o que buscar dentro do equipamento.
Por fim, requereu o Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais dos réus pelo Sistema Oráculo, o que já foi determinado por este juízo no início do item ‘II’.
III.b.
Na mesma fase, a defesa do réu Fabiano (mov. 58.1) postulou a oitiva das testemunhas Sidney Marcos Moraes, Jean Paulo Vilas Boas, Leonel de Oliveira Sene, Graciele do Nascimento Santana, Claudio Cesar Martins, Vilson Metzer Kogi, José Rosário Batista, Josiane Regina de Andrade, Denilza Gonçalves Dias Batista, Laís Alves da Silva, Elmir Machado de Oliveira, Francisca Pinheiro, Luiza Maria Martins Pinheiro, Justina Pinheiro, Talia Pinheiro e Ricardo Pinheiro.
INDEFIRO a oitiva do corréu Leonel de Oliveira Sene como testemunha, uma vez que o presente feito e a ação penal nº 0004898-75.2014.8.16.0024 foram reunidos e Leonel é o codenunciado, jamais podendo ser testemunha do fato, mesmo porque, como também réu, não tem a obrigação de dizer a verdade.
No mais, prejudicada também a oitiva de Ricardo Pinheiro, também corréu, uma vez que falecido (mov. 75.2), cuja punibilidade está sendo extinta nesta oportunidade.
DEFIRO as demais oitivas pleiteadas, verificando estarem dentro do número legal de arrolamento, uma vez que se trata de três diferentes fatos criminosos.
DEFIRO a utilização da prova produzida nos autos nº 0004898- Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 75.2014.8.16.0024, observando, no entanto, não se tratar de prova emprestada, e sim comum a ambos os feitos, uma vez que reunidos por força da conexão probatória.
Assim, determino a habilitação do advogado do réu Fabiano nos autos 0004898-75.2014.8.16.0024, a ele sendo possível visualizar e apreciar toda a prova produzida nas duas ações.
INDEFIRO a expedição de ofício à Delegacia responsável pelo inquérito policial, peritos e Instituto de Criminalística para saber se há exames complementares que ainda não foram remetidos ao Juízo, uma vez que o requerimento é genérico e abstrato, não indicando especificamente o que se procura com tal diligência.
A investigação está concluída há mais de sete anos e não há razão para que o Delegado atual tenha continuado novas diligências não juntadas nestes feitos.
Nada obstante, poderá tal pedido ser reavaliado caso a defesa aponte, com base em algum ofício requisitando ou requerimento pretérito já formulado nos autos, a necessidade de serem acostadas as respostas às diligências iniciadas.
INDEFIRO a realização de transcrição do depoimento do mov. 1.68, uma vez que a oitiva não está inaudível, embora apresente chiados e ruídos típicos da gravação na época do ato.
Outrossim, o depoimento foi transcrito pelas partes anteriormente, como se observa das alegações finais de mov. 1.53 e 1.55, bem como da própria decisão de pronúncia (mov. 1.58), sendo certo que a mesma testemunha Jean Paulo Vilas Boas também foi inquirida nos autos 0004898- 75.2014.8.16.0024 (mov. 193.3), cuja mídia agora a defesa também pode se valer.
Outrossim, a fim de esclarecer o contido na certidão de mov. 1.23 dos presentes autos, verifica-se que o Senhor Perito, arrolado como testemunha, Elmir Machado de Oliveira foi ouvido em Juízo em duas ocasiões diferentes: à mov. 1.74, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré (ata de mov. 1.42), cuja gravação audiovisual está perfeita, e à mov. 1.79, cuja imagem está perfeita, porém inaudível, o que foi certificado Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ à mov. 1.23 pelo juízo deprecado (2ª Vara de Cartas Precatórias de Curitiba).
Não foi o ato repetido, justamente porque já tinha sido a testemunha ouvida neste Juízo (mov. 1.74) e, com a reunião dos feitos, desnecessária tal diligência.
INDEFIRO nova expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que indique os nomes dos policiais que atenderam a ocorrência no interior do Hospital Cajuru na madrugada dos fatos (item 3 da decisão de mov. 1.13) haja vista que as informações já constam das mov. 1.20 e 1.21, sendo que nesta última existem indicados os policiais envolvidos, quais sejam, Marcio Szuta (no campo ‘descrição inicial’) e Rafael Ricardo Luza (no campo ‘envolvidos’).
No mais, desnecessária a juntada de nova cópia do Laudo de Exame de Local de Morte nº 4.279/2014 (mov. 1.43) na forma colorida e legível, uma vez que já consta dos autos 0004898-75.2014.8.16.0024 a juntada de cópia nestes moldes (mov. 234.1).
Quanto à Declaração de Óbito (mov. 1.20 dos autos nº 0004898-75.2014.8.16.0024), DEFIRO e DETERMINO a nova digitalização, para que seja juntada ao feito de forma legível e colorida.
No que concerne aos laudos periciais requisitados à mov. 20.17, quais sejam, dos celulares apreendidos e do automóvel Ford/Fiesta, placas IKR-5787, cinza, ano 2002, destaco que quanto aos celulares já foi decidida a questão no item ‘II.a’ e quanto ao exame do veículo referido, determino seja diligenciado pela própria Secretaria deste Juízo, no sistema SESP Intranet, se foi realizada alguma perícia no carro em questão, na aba ‘exames periciais’ do Instituto de Criminalística, e, caso haja resposta positiva, seja requisitada cópia do laudo ao instituto para ser anexado ao feito, com urgência.
Caso não haja resposta do sistema SESP Intranet para realização de tal exame pericial em automóvel, determino à Secretaria que certifique nos autos o atual paradeiro do veículo, uma vez que não existem apreensões formalmente cadastradas nestes autos e nem nos autos nº 0004898- Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 75.2014.8.16.0024, segundo consta no sistema Projudi, e não há notícias de que o automóvel tenha sido objeto de leilão no procedimento instaurado neste Juízo sob o nº 0007926-41.2020.8.16.0024.
Após a certificação de tal situação, incluindo também a pesquisa pelas placas do carro no sistema SESP Intranet, intime-se a defesa para dizer se insiste em tal providência (exame pericial), no prazo de 48 horas, uma vez que o fato do mesmo transportar ferido é matéria incontroversa a partir dos interrogatórios judiciais já realizados.
Quanto à apresentação das mensagens publicadas pelos réus em rede social Facebook, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, uma vez que da denúncia não consta tal informação e não foi indicado pela parte onde está a dita requisição destas informações a Autoridade Policial, sendo incerto, ao menos por ora, que estes dados tenham sido objeto de investigação ou instrução nos presentes autos.
Outrossim, INDEFIRO a expedição de ofício ao Hospital Cajuru para que envie com urgência o prontuário médico da vítima Vilson Metzer Kogi eis que tais documentos já estão juntados na íntegra no feito nº 0004898- 75.2014.8.16.0024 (mov. 237).
Quanto à intimação das vítimas Vilson e Claudio para que, munidos dos prontuários médicos, designem junto ao Instituto Médico Legal data e hora para realização de exame de lesões na forma indireta, tal providência já foi determinada à mov. 236 nos autos 0004898-75.2014.8.16.0024, o que deve ser lá cumprido.
No mais, DEFIRO a juntada de certidão de antecedentes criminais das vítimas VILSON METZER KOGI, CLAUDIO CESAR MARTINS e de ANDRÉ DO NASCIMENTO SANTANA.
Cumpra-se.
Por fim, antes de decidir sobre a disponibilização ou não de arma(s) ou quaisquer outros instrumentos/celulares etc. para exibição em plenário, determino seja certificado pela Secretaria do Juízo a existência de apreensões no feito, eis que, como já dito, não constam do sistema Projudi, porém consta de autos de apreensão (mov. 1.10 dos autos 0004898-75.2014.8.16.0024).
Caso se confirme que há apreensões ainda Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Juízo da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, como afirmou o Parquet, solicite-se a remessa do(s) objeto(s) com urgência.
Todas essas informações devem ser certificadas nos dois autos.
Em análise ao último dos pedidos formulados pela defesa, destaco que a habilitação do causídico aos autos nº 0004898-75.2014.8.16.0024 já foi determinada supra.
IV.
Deverão ser observadas todas as determinações constantes da mov. 211.1 nos autos nº 0004898-75.2014.8.16.0024.
Ainda, reconhecida a reunião dos feitos, como já sopesado acima, determino a juntada de cópia da presente decisão naqueles autos.
Sem prejuízo, determino seja anotado na “capa” eletrônica daquela ação a necessidade de ser apenas esta movimentada, em razão da suspensão daquela, para concentração dos atos processuais neste feito e evitar tumultos processuais desnecessários.
Ademais, cadastre-se o acusado Leonel de Oliveira Sene neste procedimento.
V.
Ainda neste sentido, considerando que no feito nº 0004898- 75.2014.8.16.0024 a intimação do réu Leonel de Oliveira Sene para manifestar se tem advogado ou indicar a necessidade de nomeação de defensor dativo restou negativa (mov. 238.8), acolho o pedido do Ministério Público (mov. 241.2) e nomeio para promover a defesa daquele acusado o advogado Dr.
Marcos de Oliveira (OAB/PR n. 87.375) (e-mail: [email protected] e telefone 41 98824-7019).
Habilite-se em ambos os autos e intime-se para, aceitando o encargo, cumprir o disposto no art. 422 do CPP.
Após, voltem conclusos para decisão.
VI.
Em tempo, habilite-se e intime-se o advogado peticionante da mov. 1.56 para manifestar se ainda representa a assistente de acusação nos autos, e, em caso positivo, remetam-se ao Ministério Público para opinar sobre a Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ habilitação da assistência, em 05 dias.
Caso a outrora assistente desista da representação ou manifeste não ser contemporânea, desabilite-se.
VII.
Com manifestações das partes, seja pela defesa do acusado Leonel na fase do art. 422 do CPP, seja pelo Ministério Público ou pela defesa do réu Fabiano, acerca das deliberações ora feitas sobre suas diligências, voltem conclusos para decisão.
VIII.
Cumpram-se as diligências que foram já deferidas e determinadas, dentro daquilo que for possível no momento, a fim de conferir celeridade na tramitação do feito e na preparação para seu julgamento.
IX.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, na data da inserção no sistema. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri -
29/04/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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29/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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29/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
22/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:10
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PINHEIRO
-
10/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PINHEIRO
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PINHEIRO
-
26/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 20:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 09:03
Recebidos os autos
-
20/09/2019 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/08/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2018 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2018 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2017 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2017
-
26/09/2017 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2017 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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