TJPE - 0057596-20.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BENJAMIN BARRETO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 01:37
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:43
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 23:22
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 12:48
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 12:47
Dados do processo retificados
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10/03/2025 12:46
Alterada a parte
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10/03/2025 12:46
Processo enviado para retificação de dados
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BENJAMIN BARRETO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento nº 0057596-20.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: B.
B.
D.
S. (representado por ELLEN CAMILLY BARRETO DE MOURA) AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Comarca de origem: Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTORIA Trata-se -se de Agravo de Instrumento interposto por B.
B.
D.
S., representado por sua genitora ELLEN CAMILLY BARRETO DE MOURA, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0116679-12.2024.8.17.2001, em trâmite na 30ª Vara Cível da Capital, que indeferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para que o tratamento multidisciplinar do menor fosse realizado em rede particular, determinando, contudo, que a cobertura se desse exclusivamente dentro da rede credenciada da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda.
O agravante sustenta, em síntese, que a rede credenciada da ré não dispõe de estrutura adequada para a realização do tratamento, além de não contar com profissionais habilitados para aplicar os métodos terapêuticos prescritos no laudo médico.
Aduz que a negativa da operadora em custear o acompanhante terapêutico escolar e a hidroterapia inviabiliza o tratamento, razão pela qual pleiteia a modificação da decisão de primeiro grau, a fim de autorizar imediatamente o tratamento em rede particular, com custeio integral pela ré.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante fundamenta seu pedido na suposta inaptidão da rede credenciada para oferecer o tratamento adequado, pleiteando a realização integral do tratamento na rede particular.
No entanto, não há nos autos prova cabal da inexistência de profissionais qualificados e da impossibilidade de cumprimento da carga horária na rede credenciada.
O próprio TJPE, no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo), consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode oferecer o tratamento na rede credenciada, desde que esta atenda integralmente às prescrições médicas.
Somente diante da comprovada inexistência de rede habilitada seria possível cogitar a cobertura na rede particular.
O agravante, por sua vez, não apresentou provas suficientes da impossibilidade de atendimento na rede credenciada, limitando-se a alegar dificuldades no acesso e na regularidade das terapias.
Supervenientemente à interposição do presente recurso , verifico que nos autos do processo originário, foi proferido despacho em 28/01/2025 (ID 193609869), determinando que a ré comprove, no prazo improrrogável de 5 dias, o cumprimento integral da decisão liminar anterior, mediante a juntada de: a) Plano de atendimento individual da clínica credenciada; b) Comprovação da carga horária prescrita; c) Autorização do acompanhante terapêutico escolar e da hidroterapia, conforme o laudo médico que consta nos autos.
Além disso, restou consignado ainda na nova decisão que o descumprimento da decisão judicial ensejará o bloqueio de valores via Sisbajud, com base no orçamento apresentado para tratamento na clínica particular Ninho - Clínica Infantil Multidisciplinar.
De tal modo, embora o agravante sustente que a demora na obtenção de um tratamento adequado possa acarretar prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento, a decisão do juízo de origem já determinou providências urgentes para garantir a regularidade do tratamento na rede credenciada, estabelecendo o prazo de 5 dias para que a operadora demonstre o cumprimento integral da decisão liminar, sob pena de bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento na rede particular.
Ou seja, já há uma medida concreta em curso para assegurar o tratamento do agravante, sendo prematuro determinar de imediato o custeio na rede particular, sem antes verificar se a operadora cumprirá a decisão imposta.
Assim, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto , INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Cópia da presente decisão servirá como ofício para os devidos fins, a qual deverá ser remetida por Malote Digital, com urgência, ao juízo a quo. intimem-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
31/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:16
Dados do processo retificados
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31/01/2025 13:14
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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