TJPE - 0002892-33.2024.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 05/08/2025 23:59.
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07/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0002892-33.2024.8.17.2218 RECORRENTE: CÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIANA RELATOR: Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito Fiscal, mantendo a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2023, no valor de R$ 38.014,89, sobre imóvel localizado em Goiana/PE, sob o fundamento de que a autora figura como proprietária no cadastro municipal e não há registro formal da transferência do bem.
A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) definir se a apelante detém legitimidade passiva para figurar na cobrança de IPTU; (iii) apurar eventual omissão da Administração Tributária quanto à atualização cadastral do imóvel; e (iv) examinar a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, sem elementos novos ou comprovação robusta da hipossuficiência, não autoriza sua concessão, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
A responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, sendo ineficaz perante a Fazenda Pública a alegação de alienação informal sem registro no Cartório de Imóveis, conforme art. 34 do CTN, art. 1.245 do CC e art. 123 do CTN.
Não se verifica omissão da Administração Tributária quando não há requerimento administrativo formal de atualização cadastral, sendo ônus do contribuinte promover a devida regularização junto ao Fisco.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a ausência de complexidade extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da hipossuficiência, não bastando alegação genérica ou documentação isolada.
A ausência de registro público da alienação do imóvel mantém o alienante como sujeito passivo do IPTU perante o Fisco municipal.
A Administração Fazendária não tem dever de promover alteração cadastral sem requerimento formal e regular do contribuinte.
Os honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros legais não demandam reavaliação quando inexistente excesso ou desproporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
02/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:57
Expedição de intimação (outros).
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01/06/2025 20:28
Conhecido o recurso de CELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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