TJPE - 0002892-33.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002892-33.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MUNICIPIO DE GOIANA RÉU: CELIA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Trata-se decumprimento de sentença.
Tendo em vista a nova orientação da Lei 17.116/2020 quanto à cobrança de taxas e custas no que se refere ao cumprimento de sentença, deixo de determinar o seu recolhimento neste primeiro momento pelo exequente, devendo as partes serem advertidas que, decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, deverão a taxa e custas judiciárias incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, na forma dos arts. 9º e 16 da referida Lei.
Não havendo impugnação o ônus será do exequente no recolhimento das custas processuais.
Caberá a Secretaria intimar para pagamento, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento das custas, arquive-se.
I.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do NCPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (NCPC, art. 523), sob pena de: a.
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (NCPC, 523, § 1º); b.
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); e c.
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 523, § 1º).
Fica o executado ciente de que as custas processuais e taxa judiciárias deverão ser “previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação” (art. 9º, IV e art. 16, IV, parte final, da Lei de Custas de PE), sob pena de não conhecimento da irresignação.
Atentem a secretaria e executado de que o prazo para impugnação é de 15 dias e inicia-se automaticamente após o prazo de 15 dias acima citado para pagamento voluntário (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação.
No silêncio do devedor, deve Secretaria intimar a parte exequente para promover recolhimento da taxa judiciária e custas em 15 dias (caso não concedida a gratuidade na fase de conhecimento, atentando ao art. 9º, IV e art. 16, IV, da Lei de Custas de PE), bem como para atualizar cálculo exequendo no tocante à 1) correção monetária e juros, 2) multa de 10% e honorários da fase de cumprimento (art. 523, § 1º do CPC), 3) custas e taxa devidas na fase de cumprimento de sentença.
II.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-SISBAJUD O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Assim, havendo requerimento do exequente e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda emcinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Linkhttps://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.Esclareça-se que oexequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerarcada devedorecada sistemacomouma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Não havendo recolhimento, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE.
Havendo pedido expresso do exequente e recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”, procedendo-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC/2015, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução,ficando autorizado,acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária.Os valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00) ou excedentes à dívida devem ser desbloqueados.
Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada,intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal ou eletrônica, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, intime-se o executado para se manifestar em 48 horas e após, tonem os autos conclusos imediatamente, paradecisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO”.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado,o que será devidamente certificado,converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
INDEFIRO, nessa fase, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, em caso de consulta infrutífera ou ínfima.
CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, devendo proceder o recolhimento da taxa, conforme item anterior, inserindo-se, imediatamente,restrição de transferência.
Tornada indisponível a transferência do veículo,intime-se o exequente para emcinco dias manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em queexistam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança.
Com relação aos veículos automotores antigos não devem ser arrestados ou penhorados motocicletas com mais de 05 anos, veículos de pequeno e médio porte acima de 10 anos e veículos grande porte fabricados há mais de 20 anos.
Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 10 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências,DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação.
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal ou eletrônico, paraconhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-sequanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada.
Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro. a.
SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b.
RENAJUD; O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Assim, havendo requerimento do exequente e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda emcinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Linkhttps://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.
Esclareça-se que oexequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerarcada devedorecada sistemacomouma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Na hipótese do devedor não localizado para fins de citação, havendo requerimento, deverá ser procedido ao arresto eletrônico (RENAJUD-SISBAJUD) dos bens suficientes para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas, pesquisas de endereços e/ou bens.
O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo.
A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos com efeito suspensivo.
Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral.
Constatada a existência de bloqueio parcial(SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim paraindicar bens suscetíveis de penhora.
DEFIRO a inserção no SERASAJUD,devendo proceder o recolhimento da taxa, conforme item anterior, em caso de requerimento e não satisfação pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD.Indefiro também a consulta de dados cadastrais do requerido no sistema INFOJUD, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências possíveis para a fiel localização do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários.
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º),o que, no caso, será de 5 anos.
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora,vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de cinco dias.
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de05 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Se não for encontrado nos novos endereços, e havendo requerimento deCITAÇÃO POR EDITAL, expedir edital de citação e intimação do arresto, com prazo dilatório de 20 dias, encaminhando-se somente a Defensoria Pública, na hipótese de constrição judicial de bem ou valores, oportunidade que deverá ser remetido paramanifestação em 15 dias.
Não havendo manifestação com relação a indicação de bens, encaminhe-se processo ao arquivo, observando-se os itens anteriores do despacho.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924).
Decorrido prazo de suspensão, havendo novo requerimento de SISBAJUD E RENAJUDE INFOJUD após prazo de 01 anos, desde já, defiro nova consulta aos sistemas.
Não sendo respeitado o prazo indicado e não havendo nenhuma justificativa para nova consulta, certifique e mantenha no arquivo.
Havendo recurso, desnecessário a conclusão para retratação, valendo-se essa decisão como fundamento para manutenção do entendimento deste Juízo, devendo-se a Secretaria certificar a existência de recurso com efeito suspensivo.
Não havendo efeito suspensivo, arquive-se.
Considerando a inclusão desta unidade no juízo 100% digital e a regulamentação para citação/intimação por meios eletrônicos, determino a inclusão do processo ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020, devendo em todos os atos constar a menção ao 100% digital.
Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no“Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
Cópia deste tem força de mandado.
Datado no sistema.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito GOIANA, 22 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 13:15
Processo Reativado
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21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ CAVALCANTI DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 01/04/2025 23:59.
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24/02/2025 21:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002892-33.2024.8.17.2218 AUTOR(A): CELIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Célia Maria da Conceição em face do Município de Goiana, partes qualificadas.
Relata a autora que foi surpreendida em 2021 com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 até 2023, referente ao imóvel localizado na Rua do Cemitério, 45, Centro, Ponta de Pedras, Goiana/PE, no valor atual de R$ 38.014,89 (trinta e oito mil, quatorze reais e oitenta e nove centavos).
Sustenta que não é proprietária ou possuidora do referido imóvel, alegando que seu ex-marido possuía o terreno no qual foi construído um prédio que foi todo vendido por ele há mais de 20 anos, não possuindo mais qualquer vínculo com a propriedade.
Afirma que deu entrada com um pedido na Secretaria de Finanças em agosto de 2023, porém sem resposta até a presente data, tendo sido informada que o seu pedido foi perdido.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do controvertido crédito tributário até julgamento final desta ação, com base no art. 34 do CTN.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão sob ID 180692552, este juízo indeferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citado, o Município de Goiana apresentou resposta em forma de contestação (ID 190016851), alegando a legalidade da cobrança com base no art. 34 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel; o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 028/2023) prevê que o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel na zona urbana; a autora consta como responsável pelo imóvel no cadastro municipal e o art. 123 do CTN estabelece a presunção de legitimidade dos registros administrativos; por fim, o art. 148 do Código Tributário Municipal reforça que o lançamento do imposto é feito em nome do titular cadastrado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 193542551).
Ao mesmo tempo, a autora pugnou pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia para averiguação da titularidade e posse do imóvel.
Intimados para provas, o Município de Goiana afirmou não ter provas a produzir (ID 193367983).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, indefiro o requerimento da autora de produção de prova documental, vez que poderia ter apresentado no início do processo (art. 319, VI, do CPC), mas não o fez.
Nos termos do art. 435, do CPC, a juntada posterior de documentos só é possível desde que formados após a petição inicial ou a contestação, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não restou comprovado no caso em apreço, sendo aceitos os documentos já acostados aos autos.
Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela autora, não merece ser acolhido, tendo em vista o pedido genérico, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao requerimento da autora de prova pericial para averiguação da titularidade e posse do imóvel, indefiro o pedido, vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para demonstrar a realidade dos fatos ocorridos.
Tal como previsto no art. 370, do CPC, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção probatória, já que é o destinatário final da prova.
Este entendimento é subscrito pelo STJ, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUALCIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/ tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp126.129/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015) Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução da lide, nos termos do artigo. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão reside na verificação da legitimidade da cobrança do IPTU em face da autora, considerando sua alegada perda da propriedade do imóvel.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
A responsabilidade tributária, portanto, decorre da titularidade dominial, do domínio útil ou da posse do bem.
No caso em análise, verifica-se que, conforme os registros municipais, a autora ainda é a titular do imóvel perante o cadastro da Fazenda Pública Municipal, conforme ID 180673112, não havendo nos autos prova de que a transmissão da propriedade tenha sido formalmente comunicada ao ente tributante.
O art. 123 do CTN prevê que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade do imóvel deve ser regularmente registrada junto aos órgãos competentes para produzir efeitos perante a Administração Pública, cabendo ao contribuinte promover a devida atualização cadastral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR CONTRATO NÃO REGISTRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA - ART. 1.245, DO CC - ART. 34, DO CTN - RECURSO ESTATAL PROVIDO. - Nos termos do artigo 34, do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título - Por ato entre vivos, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, por força do disposto no artigo 1.245, do Código Civil - Considerando que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123, do CTN, enquanto não efetuada a transferência do bem imóvel em cartório competente, não há a oponibilidade da alienação a terceiros, de modo que permanece como proprietário o alienante, sendo este o responsável pelas dívidas tributárias referentes ao imóvel - Responsabilidade do alienante em relação ao pagamento do IPTU reconhecida - Recurso estatal provido.
Apelo da empresa embargante prejudicado. (TJ-MG - AC: 08604463620148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/06/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Fiscal – IPTU e Taxa de Sinistro – Exercícios de 2009 a 2011 – Alegação de alienação do bem, contudo, sem registro no Cartório de Imóveis – Recorrente consta como proprietário no Cadastro de Registro Imobiliário do Município – A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do promitente adquirente do bem imóvel – Reconhecimento da legitimidade passiva – Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil c.c. artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22898577320228260000 SP 2289857-73.2022.8.26.0000, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022) grifei No caso, a autora não demonstrou que providenciou a transferência formal do imóvel perante o registro de bens imóveis ou perante a Administração Tributária Municipal.
Ademais, a alegação da autora de alienação do bem como fundamento à cessação da responsabilidade, não convence, na medida em que a propriedade de bem imóvel somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do respectivo título translativo, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos.
Sendo assim, a documentação apresentada consistente na formalização de "contrato particular de cessão de venda" (ID 180673114, ID 180673121, ID 180673122), sem a prova da efetiva lavratura da escritura de compra e venda e do decorrente registro no CRI, impede seja considerado como efetivada a transferência da propriedade noticiado.
Nos estritos termos do parágrafo primeiro, do artigo 1.245, do Código Civil, enquanto não registrada a escritura, o alienante continua sendo considerado o dono do imóvel: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
E, mantendo-se na qualidade de dono, deve suportar o ônus pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade no lançamento do tributo em seu nome, sendo lícita a cobrança do crédito fiscal impugnado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência pertinente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IPTU.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas.
Em não havendo pagamento das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, informando-a sobre o não recolhimento das custas processuais, remetendo-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado, restando indeferida, de logo, quaisquer diligências deste Juízo para realização de cálculos de atualização, que decorrem de lei e são de conhecimento da PGE-PE, a quem compete promover a cobrança judicial do mencionado crédito público.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 31 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
31/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 21:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
-
13/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*76-34 (AUTOR(A)).
-
30/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:35
Adesão ao Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:19
Alterada a parte
-
30/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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