TJPE - 0001619-62.2022.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001619-62.2022.8.17.2970 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima APELANTE: Jose Cláudio Dias dos Santos APELADO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
TEMA 1.264 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (Tema 1.264), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001619-62.2022.8.17.2970, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria, em câmara expandida, em DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do voto do Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, vencido o Relator Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador -
07/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 18:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC). (Origem: Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))
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04/11/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 23:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:22
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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