TJPI - 0801423-47.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801423-47.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: DJALMA PAZ BARRETO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral NÃO merece acolhimento.
A parte demandante, DJALMA PAZ BARRETO, afirma que em maio de 2022 foi surpreendido com a suspensão no fornecimento de água na sua residência, Unidade Consumidora (UC) n° 861571-3, pela parte demandada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A., referente a débitos não adimplidos entre julho de 2016 a setembro de 2017, no valor total de R$ 574,58 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), diz que deu nome foi inscrito no serviço de proteção ao crédito, mas afirma que tais débitos são indevidos.
A tutela de urgência foi concedida por meio da decisão de ID 32197029.
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que a parte demandante é sua cliente e restou inadimplente no pagamento da prestação de serviço, a fim de justificar a suspensão do serviço, bem como a negativação do nome da parte demandante, seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em contestação, a parte demandada afirmou que a suspensão ocorreu em 9/10/2017, em razão dos débitos que à época eram atuais, não em maio de 2022, como alegou a parte demandante na inicial, e que não houve pedido de religação posteriormente, apenas com a determinação judicial ocorrida neste processo.
Demonstra também que não houve negativação do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito.
A parte demandante, em réplica, requereu o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes ao período de 06/2016 a 09/2017, alegando o período da dívida é superior a 5 (cinco anos).
Posteriormente, peticionou afirmando que a parte demandada restabeleceu o fornecimento de água em 28/9/2022, porém veio a suspendê-lo novamente em 29/11/2022, tendo como respaldo as mesmas dívidas questionadas nestes autos.
Com efeito, nota-se que as alegações da parte demandante se contradizem por elas mesmas.
Isso porque na inicial afirma que foi surpreendido pela suspensão do fornecimento da água de sua residência, mas posteriormente alega que não residia no imóvel.
Em verdade, não parece razoável que a suspensão do fornecimento tenha ocorrido em 2017 e só em 2022 houve o pedido de restabelecimento.
Nota-se, por tanto, que a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois comprovou que a suspensão do fornecimento de água ocorreu por débitos atuais (ID 33789881) e que agiu no exercício regular do direito, bem como que não houve negativação nos serviços de proteção ao crédito (ID 33789887). É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É perfeitamente cabível o corte do fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor for atual, na medida em que é mero ato regular de direito, uma vez que configurada a ausência da contraprestação devida ao agravado.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*90-93 RS, Relator.: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 20/08/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2014) (grifou-se) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei 8987/1994 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos da Constituição Federal, e prevê que o serviço público deve ser adequado e atual. 2.
O serviço público é adequado quando satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 3.
O corte de fornecimento de água por inadimplência somente pode ocorrer em razão de débito atual, relativo ao mês de consumo. 4.
Diminuição dos valores fixados para indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000875-35 .2023.8.26.0102 Cachoeira Paulista, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifou-se) Portanto, considerando que não houve ato ilícito por parte da concessionária de água demandada.
E, por consequência, a ação deve ser julgada improcedente. 2.2 QUANTO A PRESCRIÇÃO O Código Civil (CC) estabelece, no seu art. 206, § 5º, inciso I: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) A prescrição é matéria de ordem pública e pode alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser inclusive reconhecida de ofício pelo juízo, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273 .643/PR). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO - RECURSO PROVIDO.
A prescrição da pretensão executiva é matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou até mesmo de ofício pelo julgador.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional para a propositura da ação de execução contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco anos) contados do trânsito em julgado do título executivo judicial (Súmula n. 150/STF).
Apresentada a execução após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da obrigação de pagar, notadamente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. (TJ-MG - AI: 11259644620238130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 25/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) (grifou-se) Tendo em vista que os débitos são de 7/2016 a 9/2017 (ID 33789884) e que o despacho de citação foi publicado em 9/2022 (ID 31234732), momento em que houve a interrupção da prescrição (art. 202, incido I, do Código Civil), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço, de ofício, a prescrição dos débitos cobrados pela parte demandada referente às faturas de água não pagas dos meses de 7/2016 a 9/2017.
Torno sem efeito a liminar concedida por meio da decisão de ID 32197029, de modo que não há incidência de eventual multa por ela imposta.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos-PI, sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:17
Outras Decisões
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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27/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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