TJPR - 0002639-64.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/12/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 19:17
Processo Reativado
-
11/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
27/10/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
08/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
23/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/04/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/01/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/11/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002639-64.2021.8.16.0056 Processo: 0002639-64.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$44.402,52 Autor(s): LUCIANA DE ANDRADE LIMA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora alega que a dívida está prescrita, vez que a data da dívida é de 10/07/2010 e que o direito de exigir o pagamento do título é de 5 anos a partir de seu vencimento, sendo inexigível sua cobrança desde 11/07/2015.
De fato, verifica-se que decorreu o período de 5 (cinco) anos a partir da data do débito (10/07/2010 – seq. 1.9), o que resta conferida a verossimilhança das alegações da parte autora.
No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A existência, assim, de limitação ao crédito configura o perigo da demora, tendo-se em vista a enorme restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CAMBIAL (DUPLICATA), CUMULADA COM CANCELAMENTO DO PROTESTO, RETIRADA DO NOME DO SERASA E SPC MAIS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS DO PROTESTO.
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO.
SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 18, inc.
I, da Lei nº 5.474/68, alterada pela Lei nº 6.458/77, o prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título.
II - Decorrido o lapso prescricional, deve ser antecipada a tutela para sustar os efeitos dos protestos realizados, mormente a inclusão do nome do sacado em órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10471130103198001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/09/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2013) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá realizar o pagamento da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como da cobrança do débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
III.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. iii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: iii.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
IV.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
V.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VI.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. vi.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VII.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
IX.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
10/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
10/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002639-64.2021.8.16.0056 Processo: 0002639-64.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$44.402,52 Autor(s): LUCIANA DE ANDRADE LIMA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A I - Manifeste-se a parte autora sobre o contido em certidão de seq. 3.4.
Em seguida, voltem para decisão inicial. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
29/04/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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