TJPI - 0847585-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847585-68.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cadastro Reserva ] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ E OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTROS.
A sentença de mérito julgou “DETERMINANDO QUE O ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI PROSSIGAM COM A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 55 E 59 DO EDITAL Nº 005/2013-PMPI, COM ATRIBUIÇÃO DE TODOS OS EFEITOS ADVINDOS DA ANULAÇÃO, QUAIS SEJAM O DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS AUTORES E O SEU MANEJO PARA A CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME NA FORMA DO EDITAL .
Em petição constante em id 66150515, a parte executada informa que devidamente qualificado, informa que orientou o cumprimento da obrigação de fazer por meio do SEI 00003.008757/2024-05.
Cumprimento em id 72507772.
Intimada a parte exequente manifesta ciente.(ID 73220644) É o relatório.
Passo à fundamentação.
De modo oportuno, observo que a obrigação de fazer foi adimplida, conforme informação da parte executada e confirmação pela exequente, através da juntada de documentos que comprovam o cumprimento (Id. 72507772).
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847585-68.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Cadastro Reserva ] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA CRUZ, ECLESYO BEZERRA ALMEIDA, MANACIEL DA VERA RODRIGUES, MOISES DE MACEDO RODRIGUES, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, JOYCE ALVES DE AGUIAR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a manifestação retro.
TERESINA, 20 de março de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:17
Outras Decisões
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03/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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