TJPR - 0004528-25.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:04
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE TERESA FRANCISCO PARREIRA
-
17/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
25/07/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TERESA FRANCISCO PARREIRA
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
31/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de execução fiscal, registrado sob o n. 4528-25.2020, em que é(são) exequente(s) MUNICÍPIO DE MANDAGUARI, e executado(a)(s) TERESA FRANCISCO PARREIRA. Às fls. / movimento / evento 25.1 noticiou-se o pagamento do débito, ainda que não inicialmente de maneira espontânea, mas ulteriormente não questionada, ou com questionamento negado. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo disciplina o artigo 156, I, do CTN, extingue o crédito tributário o pagamento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, homologo o ato de satisfação.
Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte executada (ou conforme eventual acordo das partes) (caso não incluídas na conta que legitimou o pagamento, hipótese em que 1 ____________________________________________________________________ serão deduzidas diretamente do depósito, e caso não antes concedida gratuidade da justiça).
No caso de valores a descoberto sem depósito que os garanta, em havendo interesse deverá intentar-se cumprimento forçado pelo(s) interessado(s), já que alçadas essas verbas à condição de título judicial (515, V).
Se houver litisconsórcio passivo, conjugando-se o artigo 90 e o artigo 87, ambos do CPC, rateadas proporcionalmente.
Caso não expressamente ressalvados ou em se tratando de títulos executados pela União (Súmula 168 do TRF), honorários já incluídos na verba quitada.
Também considera-se já adimplidos, em caráter expresso, se já incluídos na conta que fundou o pagamento.
Do contrário, e se já antes arbitrados expressamente, pela parte executada (ou conforme eventual acordo entre as partes).
Custas e honorários devidos na forma supra exposta ainda que tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR).
Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Levantem-se eventuais valores por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes.
Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente.
Solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados.
Oportunamente, arquive-se. 2 ____________________________________________________________________ Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 3 -
29/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/12/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2020 07:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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