TJPI - 0801878-24.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0801878-24.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO AGAPE NORTE INTERESSADO: MARIA JANETE DE LIMA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em decisão (ID 66958787), foi determinado que emenda-se a planilha acostada aos autos (ID 57286889), visto que trazia valores estranhos ao acordo homologado por sentença (taxas condominiais atuais e cobrança de honorários advocatícios) Em resposta, a parte autora acostou aos autos expediente afirmando que a parte executada ao firmar o acordo se comprometeu com o pagamento das cotas condominiais a vencer, as cláusulas vincendas.
DECIDO.
Por se tratar de cumprimento de sentença, só é possível a execução dos valores acordados e homologados na sentença, nos seus exatos termos, devendo serem excluídos valores que não constam do termo de acordo ao ID. 51630737. É sabido que o cumprimento de sentença deve se restringir às suas cláusulas e parcelas não adimplidas do acordo entabulado pelas partes, sob pena de violação da coisa julgada.
Senão vejamos: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023).
Ressalta-se que a apresentação de novas parcelas vincendas nas tabelas atualizadas, embora previstas no contrato celebrado entre as partes, contraria o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, uma vez que acarretará a perpetuação do cumprimento da sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, retifique o demonstrativo de débito (planilha), excluindo as parcelas estranhas ao acordo homologado, conforme exposto acima, sob pena de arquivamento do processo, fundamentado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:56
Outras Decisões
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12/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:05
Outras Decisões
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18/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:30
Outras Decisões
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16/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:49
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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