TJPR - 0000722-03.2013.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
10/10/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
01/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 20:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
15/02/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:34
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2022 21:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:52
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 17:02
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 16:50
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
28/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 16:00
-
05/08/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 09:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 36440911 Autos nº. 0000722-03.2013.8.16.0052 Processo: 0000722-03.2013.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.490,00 Autor(s): Gilmar Bernadelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Relatório GILMAR BERNARDELLI ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentário.
Nas razões exordiais, afirma a parte autora, em síntese, que requereu o benefício previdenciário auxílio-doença em 31.01.2005, o qual foi deferido pelo INSS.
Aduz que em 27.03.2006 realizou novo requerimento, sendo este negado pela autarquia.
Argumenta, ainda, que o acidente de trabalho teria ocasionado a redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus ao benefício por incapacidade.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos contidos na peça inaugural, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário postulado.
Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.2.
A decisão de mov. 6.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pleito da tutela provisória de urgência e determinou a produção de prova pericial.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 27.1.
No mérito, alega que a parte autora não preencheria o requisito da incapacidade, requerendo a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requereu que a DIB seja fixada com base na data do laudo pericial.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 32.1.
Laudo pericial acostado aos autos ao mov. 35.1.
Sentença que julgou procedente a ação o mov. 43.1.
O INSS interpôs recurso de apelação no mov. 52.1.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no mov. 59.1.
Decisão da Turma Regional Suplementar que declinou a competência para o TRF da 4ª Região (mov. 69).
Decisão do TRF que declarou a nulidade do laudo pericial, em sede de reexame necessário (mov. 28.1).
A decisão de mov. 99.1 determinou a produção de nova prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos no mov. 143.1.
Alegações finais apresentadas nos movs. 163.1 e 166.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Primeiramente, há que destacar-se a existência de 2 (duas) espécies de auxílio-doença, quais sejam: a) comum; e b) acidentário.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho.
Já o benefício auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei Previdenciária, é concedido ao segurado como forma de indenização, quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora preenchia o requisito de que trata a qualidade de segurado à época da cessação do benefício previdenciário (mov. 1.2-pág. 49), enquadrando-se, assim, em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanecendo com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Em relação ao segundo requisito, consigno que para a concessão do benefício auxílio-acidente não se exige cumprimento de carência, em conformidade com o artigo 26, inc.
I, e art. 39, inc.
I, da Lei n. 8.213/91.
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 143.1 conclui que a parte autora não estaria incapacitada, afirmando que “Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional de seu membro (perna E e 5º dedo da mão E) em grau LEVE E DEFINITIVA.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA.” Desse modo, vê-se que a parte autora preenche os requisitos de que trata o auxílio-acidente, considerando, contudo, a consolidação e a redução da capacidade laborativa, o que obsta a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e enseja na concessão do benefício auxílio-acidente. É importante deixar assentado que, em relação a esse ponto, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões acima esposadas, valendo ressaltar que laudo apresentado por perito próprio, realizado em sede administrativa, sem contraditório e ampla defesa, não pode prevalecer sobre os laudos dos peritos do Juízo, salvo em situação excepcionalíssima, não apontada pelo INSS.
Nessa medida, e considerando que a natureza da incapacidade da parte autora, entendo que o caso é de concessão de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei Previdenciária.
Fixo a DIB em 31.01.2006, eis que o dia subsequente à DCB (mov. 1.2-pág. 49), na forma do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que o recebimento de salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, conforme a dicção do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91. Por fim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário auxílio-acidente, em favor da parte autora a partir de 31.01.2006 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A DIP corresponderá à data do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e demais processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, referentes às parcelas vencidas até a DIP, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c o seu § 2º, do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não tenham sido expedidos os ofícios requisitórios.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inc.
I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV – Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Essa sentença serve de ofício e certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
29/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
24/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
15/09/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
24/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
31/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 13:31
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2019
-
04/02/2019 13:31
Baixa Definitiva
-
04/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 00:03
Recebidos os autos
-
21/11/2018 00:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2018 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
20/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 22:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2018 18:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/09/2018 13:30
-
30/08/2018 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/06/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
20/06/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2018 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2018 13:39
Distribuído por sorteio
-
28/05/2018 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2018 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2018 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 12:23
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2016 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/03/2016 13:28
Recebidos os autos
-
15/03/2016 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/03/2016 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2016 16:05
Recebidos os autos
-
07/10/2013 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/10/2013 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2013 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2013 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2013 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2013 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2013 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2013 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2013
-
22/08/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
21/08/2013 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2013 20:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2013 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2013 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2013 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2013 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2013 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2013 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
20/06/2013 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 10:59
Juntada de LAUDO
-
25/04/2013 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2013 00:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2013 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2013 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2013 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2013 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
02/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2013 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2013 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
23/02/2013 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2013 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR BERNADELLI
-
15/02/2013 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2013 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2013 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2013 20:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2013 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2013 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2013 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2013 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2013 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2013 10:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 17:47
Recebidos os autos
-
08/02/2013 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2013 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2013 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077041-19.2019.8.16.0014
Fabricio Pereira da Silva
Ingressos Online Bilheteria Eireli
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:42
Processo nº 0001081-81.2021.8.16.0048
Jackson de Mattos Soares
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Samuel da Rocha Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:00
Processo nº 0001081-81.2021.8.16.0048
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jackson de Mattos Soares
Advogado: Samuel da Rocha Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 16:42
Processo nº 0033628-61.2020.8.16.0000
Bless Participacoes LTDA
Paulo Roberto Lopes
Advogado: Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:45
Processo nº 0001636-96.2015.8.16.0149
Ema Maria Lisbinski
Martha Riffel Lisbinski
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2015 12:12