TJPI - 0804809-36.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804809-36.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ORLANDO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804809-36.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 19295935), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 19295936), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A controvérsia cinge-se à efetiva contratação do pacote de serviços que originou os débitos questionados.
A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado eletronicamente (ID. 19295925), cuja autenticidade foi impugnada pelo autor, que nega ter realizado qualquer contratação (ID. 19295929).
Após apresentada a réplica, a instituição limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, sem, contudo, produzir provas aptas a demonstrar a validade do instrumento contratual.
Não se trata, pois, de discutir a possibilidade jurídica da assinatura eletrônica em si, mas a ausência de comprovação da autoria do contrato digital, cuja veracidade foi expressamente contestada (ID. 19295933).
Sobre a assinatura eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, estabelece presunção de veracidade apenas para documentos assinados com certificado digital emitido no âmbito da referida infraestrutura.
Veja-se: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
Por sua vez, a Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
No caso dos autos, o contrato eletrônico acostado (ID nº 16479648) não se qualifica como assinatura avançada nos moldes legais, tampouco apresenta os elementos técnicos mínimos para comprovar a identidade do signatário (tais como IP, biometria facial, geolocalização, chave de autenticação, entre outros), razão pela qual não goza de presunção de veracidade e não é apto a embasar cobrança contra o consumidor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE POR CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
DECISÃO REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Cícero Carvalho da Silva contra decisão da 4ª Vara Cível de Teresina – PI, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., deferiu a busca e apreensão de veículo com base em contrato digital firmado pela plataforma "Signatus".
A Agravante questiona a validade da assinatura eletrônica, alegando ausência de certificação junto à ICP-Brasil, e pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o contrato digitalmente assinado pela plataforma "Signatus" possui validade jurídica para embasar a ordem de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, cuja exequibilidade depende da apresentação do original ou de cópia autenticada, observando-se os princípios da cartularidade e da literalidade. 4.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite a utilização de sistemas de certificação digital fora da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem for oposto o documento.
Contudo, no caso analisado, o contrato digital foi firmado por meio de plataforma sem certificação pela ICP-Brasil e sem comprovação inequívoca de autoria. 5.
A Lei nº 11.419/2006 exige que a assinatura eletrônica seja baseada em certificado emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil para garantir autenticidade e identificação inequívoca do signatário. 6.
A assinatura eletrônica apresentada no contrato da plataforma "Signatus" não atende aos requisitos legais, pois a entidade não está cadastrada na ICP-Brasil, e os elementos fornecidos não são suficientes para comprovar a autenticidade do documento, comprometendo sua validade jurídica. 7.
A ausência de comprovação da validade do contrato digital inviabiliza a utilização do documento como fundamento para a busca e apreensão do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato digitalmente assinado por plataforma sem certificação junto à ICP-Brasil não possui validade jurídica para embasar ações que demandem autenticidade inequívoca do documento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º, incisos I e II; MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1291575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013. · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899121/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.08.2018, DJe 11.09.2018. · TJ-MG, Apelação Cível 5000913-32.2023.8.13.0557, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. · TJ-PR, Apelação Cível 0015851-02.2022.8.16.0030, Rel.
Des.
José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760743-20.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Consoante a Súmula 1.061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a autenticidade do termo de adesão identificado sob o ID 19295925 — por meio de prova pericial, por exemplo — impõe-se a declaração de nulidade da contratação, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Súm. 35 do TJPI).
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que, em situações análogas, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
Há duas questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência invocadas pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A); (ii) o aumento do quantum indenizatório e a forma de restituição do indébito. 3.
O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo entre as partes.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição inicia-se com o último desconto, não estando configurada a prescrição no caso concreto. 4.
A alegação de decadência do art. 178 do Código Civil é afastada, pois a demanda trata da inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, e não de mero vício de consentimento. 5.
Não havendo contrato juntado aos autos, presume-se a inexistência da relação contratual, sendo correta a sua declaração. 6.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida no precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo cabível a devolução simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva. 7.
O quantum indenizatório é majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 8.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso do banco parcialmente provido para ajustar a forma da repetição do indébito, observada a modulação de efeitos do precedente do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-95.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação e determinar o cancelamento dos descontos, condenando o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO RODRIGUES - CPF: *02.***.*24-81 (AUTOR).
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13/02/2023 21:39
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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