TJPI - 0754099-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0754099-61.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] AGRAVANTE: EVERARDO MENDES VILANOVA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2.
Precedentes.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EVERARDO MENDES VILANOVA E SILVA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0022253-16.2016.8.18.0140 ), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0022253-16.2016.8.18.0140), julgando parcialmente procedente a impugnação, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2.
Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS.
Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel.
Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator . -
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/10/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:21
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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