TJPR - 0000587-34.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELCI ROSA DIAS
-
30/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NELCI ROSA DIAS
-
24/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 22:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELCI ROSA DIAS
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NELCI ROSA DIAS
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/09/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:57
APENSADO AO PROCESSO 0001535-73.2021.8.16.0141
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:38
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-34.2021.8.16.0141 Processo: 0000587-34.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$217.172,44 Exequente(s): GUSTAVO HENRIQUE STARCK Executado(s): NELCI ROSA DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE STARCK em face de NELCI ROSA DIAS.
Intimou-se a exequente para comprovação de hipossuficiência (mov. 5.1).
A parte exequente informou que o pleito de gratuidade da justiça está acompanhado de declaração firmada a mão.
Ainda, juntou o título que embasa a ação assinado por duas testemunhas (mov. 9.1).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o exequente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a insuficiência de recursos: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; f) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; g) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; h) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Da análise dos autos se observa que a pretensão do exequente está consubstanciada em um contrato particular de compra e venda o qual tinha como objeto móveis e equipamentos destinados à pizzaria e equipamentos para o estabelecimento comercial.
Conforme o artigo 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial.
Do documento contratual juntado ao mov. 1.6 verifica-se a assinatura apenas das partes exequente e executada e de uma testemunha, a qual não teve firma reconhecida.
Já ao mov. 9.2 a parte exequente juntou o mesmo documento, porém agora assinado por duas testemunhas, sem terem suas firmas reconhecidas.
Considerando a divergência dos documentos apresentados nos autos, intime-se a parte autora para que esclareça a questão objeto de divergência, bem como para que junte preferencialmente o contrato com a assinatura de duas testemunhas com firma reconhecida no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza, datado e assinado digitalmente. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
29/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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