TJPE - 0000156-57.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO REIS DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000156-57.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: BENEDITO REIS DE SOUZA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Sentença dispensada de relatório ao comando do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora discutir questões relativas a contrato de energia, cuja titularidade pertence a terceiro.
De acordo com a estimada doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini1, as partes são legítimas apenas na medida em que possam ser titulares da relação jurídica do direito material em discussão.
O autor deve, em princípio, ser o titular da relação jurídica suscitada, assim como a ré deve estar em relação de sujeição diante da pretensão.
Assim, somente é legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
Arguida a preliminar de ilegitimidade ativa pela defesa, atendendo ao princípio da primazia do julgamento do mérito, foi oportunizado ao autor apresentar documentos que atestem a propriedade ou a posse, porém transcorreu o prazo assinalado e não se manifestou, conforme certidão retro.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da reclamante discutir questões relativas a contrato de titularidade de terceiro, extinguindo o processo sem enfrentar o mérito, com base no art.485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 23:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2024 23:59.
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24/09/2024 10:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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24/09/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:49
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:47, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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