TJPI - 0801364-73.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801364-73.2023.8.18.0039 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: RENATO CALACA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO - PI22333 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, RENATO CALACA DA SILVA, via DJEN, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 26287383.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de julho de 2025 -
20/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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20/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/07/2025 11:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 22:43
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:33
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/05/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/05/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:33
Juntada de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801364-73.2023.8.18.0039 APELANTE: RENATO CALACA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR ILÍCITA.
NULIDADE DA PROVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
REGULARIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs penas pelos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP), receptação (art. 180, CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Defesa requer nulidade por invasão de domicílio e reconhecimento fotográfico irregular, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do tráfico para uso pessoal, reforma da dosimetria e revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em, preliminar, a (i) nulidade da prova derivada de inviolabilidade domiciliar violada; (ii) validade do reconhecimento fotográfico; e, no mérito, (iii) suficiência probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes; (iv) revisão da dosimetria penal; e (v) revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a nulidade das provas relativas ao tráfico de drogas, diante da ilicitude da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI e LVI, da CF, e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280 - RE 603.616/RO).
Consequentemente, absolvição pelo crime de tráfico de drogas, mantendo como válidas as demais provas relativas aos outros crimes, dada a ausência de nexo entre a referida nulidade processual e os demais elementos probatórios. 4.
Regularidade do reconhecimento fotográfico diante da corroboração por outros elementos probatórios, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5.
Autoria e materialidade da tentativa de latrocínio comprovadas por prova oral firme e coerente da vítima, laudo pericial e circunstâncias do flagrante, afastando-se a aplicação do in dubio pro reo. 6.
Comprovação do crime de receptação, dado que o apelante não apresentou provas da licitude da aquisição do veículo, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base em laudo pericial que atestou a regravação do número de identificação veicular (art. 311, § 3º, II, CP).
Assim, incorrendo na mesma pena aquele que possuir, fazer uso de veículo adulterado, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo. 8.
Revisão da dosimetria penal com neutralização dos antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado da condenação considerada em sentença.
Mantida exasperação da pena com base em culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 9.
Prisão preventiva mantida, diante da gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, com fundamento no art. 312 do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, em consonância parcial com o Ministério Público Superior.
Absolvição pelo crime de tráfico de drogas, mantidas as demais condenações.
Pena reduzida para 19 anos e 10 meses de reclusão e 240 dias-multa.
Prisão preventiva mantida. 11.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, sob pena de nulidade das provas obtidas (CF, art. 5º, XI). 2.
O reconhecimento fotográfico é válido se corroborado por outros elementos de prova consistentes. 3.
No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a licitude da posse do bem. 4.
A posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado configura o crime do art. 311 do CP, independentemente da realização da adulteração pelo agente. 5.
A gravidade concreta da conduta e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 157, § 3º, II; 180; 311, § 2º, III; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO); STJ - AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO; STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 26/3/2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e ABSOLVO o apelante RENATO CALAÇA DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas, mantendo como válidas as demais provas relativas aos outros crimes, dada a ausência de nexo entre a referida nulidade processual e os demais elementos probatórios.
No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar a circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que o processo utilizado em sentença para elevar a pena-base não transitou em julgado e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do apelante para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de multa de 240 (duzentos quarenta) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo, pelos crimes de tentativa de latrocínio, de receptação e de adulteração de veículo automotor, em consonância parcial com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Renato Calaça da Silva, por meio do advogado Dr.
Humberto Carvalho Filho (OAB-PI n. 7085), visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI.
Em sentença recorrida (id. 17595496), o apelante foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, a serem cumpridos no regime fechado, pelos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3°, inciso II c/c art. 14, inciso II CP), receptação (art. 180 CP), adulteração de veículo automotor (art. 311, §2º, III CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Insatisfeita, em razões recursais (id. 19627123), a defesa pretende, preliminarmente, a nulidade do ingresso dos policiais na residência do apelante e a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando desrespeito aos comandos constitucionais e legais; e, no mérito, pugna pela a) absolvição com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, argumentando a ausência de provas contundentes para a condenação; b) caso de condenação, reforma na dosimetria da pena; c) desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal; e d) revogação da prisão preventiva objetivando o apelante recorrer em liberdade.
Em contrarrazões recursais (id. 20717898), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Em parecer (id. 21315077), a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, o provimento parcial, objetivando a reformar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É o relatório.
VOTO I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES INVIOLABILIDADE DOMICILIAR O apelante foi condenado em sentença pelo crime de tentativa de latrocínio e pelos crimes consumados de receptação, adulteração de veículo automotor e tráfico de drogas.
Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade processual em razão da inviolabilidade domiciliar, sob o argumento de que o apelante foi abordado em via pública, distante de sua residência, e posteriormente conduzido até seu domicílio sem autorização judicial, sem justificativa fundamentada e sem autorização livre e voluntária, argumentando flagrante desrespeito às normas constitucionais.
Com razão a defesa, no que tange à violação domiciliar em relação ao crime de tráfico de drogas, uma vez que não é admissível que um indivíduo abordado em via pública, local distinto de sua residência, seja conduzido coercitivamente até seu domicílio sem autorização judicial ou fundadas razões para tanto.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, protege a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente delimitadas, que não se fazem presentes no caso em questão.
Nesse sentido, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente justificável, conforme a interpretação constitucional do referido artigo, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO).
No caso em apreço, o apelante foi abordado em via pública, em razão da suspeita de ser um dos autores do crime de tentativa de latrocínio ocorrido na cidade de Barras-PI.
A polícia encontrava-se em diligência com informações dos nomes e das características físicas dos envolvidos no delito quando avistou duas pessoas com tais características em uma motocicleta.
Em seguida, a polícia deu ordem de parada, não cumprida, e mais à frente a corrente da motocicleta caiu possibilitando a abordagem policial.
O passageiro da garupa empreendeu fuga e o condutor, posteriormente identificado como o apelante, foi detido.
Após consulta da placa da motocicleta, constatou-se que havia restrição de furto e roubo e adulteração da motocicleta.
Até esse momento, não há controvérsia.
No entanto, posteriormente, os depoimentos dos policiais apresentaram divergências quanto ao local da apreensão da substância entorpecente.
Um dos policiais relata que a droga foi apreendida com o apelante na abordagem policial.
Enquanto o outro policial relata que a droga foi apreendida na residência do apelante, quando, após a abordagem, foram até a residência do apelante com a justificativa de encontrar a arma de fogo e encontraram, então, os entorpecentes ilícitos.
Registra-se ainda, além dessa divergência, não consta nos autos prova segura de que houve o consentimento livre e voluntário do apelante para ingresso em sua residência, por exemplo, com o registro por gravação audiovisual, como bem entende os Tribunais Superiores em entendimentos mais recentes (STJ AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO) .
Ademais, a justificativa de que os policiais se dirigiram até a residência do apelante para buscar a suposta arma de fogo não se sustenta.
Isso porque a abordagem ocorreu em via pública, distante da residência, sem que houvesse autorização judicial para busca domiciliar ou a configuração de qualquer das hipóteses excepcionais que permitiriam o ingresso sem mandado.
Como determina os comandos constitucionais e legais, após a prisão em flagrante na via pública por suspeita de crime não permanente (crime de tentativa de latrocínio), deve ser o apelante conduzido para a delegacia e ser seguido os procedimentos de praxe policial.
Assim, não há arbitrariedade para que o acusado seja conduzido pelos policiais até sua residência, sem as devidas justificativas excepcionais.
Situação diversa ocorre nos casos de crimes permanentes nos quais o estado de flagrância se prolonga no tempo e pode, em certas condições, justificar o ingresso na residência quando há fundadas razões.
No presente caso, contudo, as informações prévias diziam respeito a um crime material (tentativa de latrocínio), e não a um crime permanente.
Nesse cenário, é evidente a inviolabilidade domiciliar, atraindo a aplicação do instituto conhecido como "Fishing Expedition" (pesca probatória e descoberta de novo ilícito), uma vez que os policiais estavam em diligência para investigar um crime específico (tentativa de latrocínio) e, sem observância do entendimento jurisprudencial consolidado, adentraram na residência do apelante – local distinto da abordagem – e encontraram a substância ilícita.
Assim, em decorrência da vedação às provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição Federal), considera-se nula a prova obtida a partir de uma conduta ilícita.
No caso, a ilicitude da invasão de domicílio contamina a apreensão das substâncias, tornando-a juridicamente inadmissível, por via de consequência, afastando a condenação pelo crime de tráfico de drogas imposta em sentença.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar para declarar a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar, especificamente quanto aos entorpecentes apreendidos, consequentemente, ABSOLVO o apelante pelo crime de tráfico de drogas, ressaltando que as demais provas relativas aos outros crimes devem ser consideradas legais e válidas, dada a ausência de nexo entre a referida nulidade processual e os demais elementos probatórios.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO No tocante à nulidade de reconhecimento fotográfico argumentada pela defesa, não merece acolhimento.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos específicos para o reconhecimento de pessoas, visando garantir a confiabilidade desse meio de prova.
Entre as formalidades previstas, destaca-se a necessidade de que a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras com características semelhantes, evitando-se assim possíveis induções ou erros por parte de quem realiza o reconhecimento.
A observância dessas formalidades é essencial para assegurar a validade do ato processual e a proteção dos direitos fundamentais do acusado.
No entanto, a jurisprudência pátria tem enfatizado que, mesmo quando o reconhecimento fotográfico não segue estritamente as formalidades do artigo 226 do CPP, ele pode ser considerado válido se corroborado por outras provas consistentes colhidas durante a instrução processual.
A título de exemplo, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, a Sexta Turma do STJ ressaltou que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, a confirmação judicial do reconhecimento fotográfico foi respaldada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter visualizado claramente o rosto do apelante no momento dos fatos, já que este não utilizava máscara ou boné.
Diante dessa circunstância, a vítima foi capaz de identificar o apelante com segurança durante o reconhecimento fotográfico, realizado com a apresentação de diversas fotografias, apontando-o sem qualquer dúvida como o autor do delito, afastando eventual nulidade processual no tocante ao reconhecimento fotográfico.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Passo à análise do mérito quanto aos crimes de tentativa de latrocínio, receptação e adulteração de veículo automotor.
III.
MÉRITO A defesa pretende a a) absolvição com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, argumentando a ausência de provas contundentes para a condenação; b) caso de condenação, reforma na dosimetria da pena; c) desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal; e d) revogação da prisão preventiva objetivando o apelante recorrer em liberdade. a) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO Em relação ao crime de tentativa de latrocínio, a defesa sustenta que o apelante estava em outro local no momento do crime, fato confirmado por testemunha, segundo a defesa, e que não há provas suficientes da autoria delitiva, bem como que há falhas na investigação.
Diante dessa inconsistência, pretende a aplicação do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do CPP), com a absolvição do apelante do crime de tentativa de latrocínio.
No entanto, tal argumentação não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que corrobora a versão apresentada pela acusação.
No tocante à autoria delitiva, conforme arcabouço probatório dos autos, a vítima Wendel Carvalho reconheceu o apelante Renato Calaça como o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram próxima a região da sua nuca, conforme exame de corpo de delito (id. 38040805 - Pág. 21/22), sendo tal reconhecimento ratificado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ressalte-se que a vítima, em depoimento firme e coerente, descreveu com precisão as características físicas do apelante, a camisa e a motocicleta utilizadas no fato delituoso.
Tal identificação foi possível devido à ampla visualização do rosto do apelante, uma vez que ele não utilizava qualquer acessório que pudesse dificultar seu reconhecimento, como boné ou máscara.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com as demais provas constantes nos autos, é suficiente para embasar a condenação, sobretudo em delitos patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, como no presente caso (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, além da compatibilidade das características físicas do acusado com a descrição fornecida pela vítima Wendel Carvalho, o apelante foi encontrado conduzindo uma motocicleta da mesma cor apontada pela vítima, reforçando ainda mais sua vinculação ao delito.
No tocante à materialidade do delito resta evidenciada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (id. 38040805 - Pág. 21/22), os quais confirmam as lesões provocadas pelo disparo de arma de fogo, bem como as provas orais e os demais elementos do caderno policial, confirmados em Juízo.
As alegações da defesa de que a outra vítima, Luiz Antônio, não reconheceu o apelante Renato Calaça, mas apenas a outra pessoa, Allan Patrício, não justificam sua absolvição.
Isso porque tal argumento sequer foi utilizado como fundamento na sentença, conforme destacado a seguir.
Em relação à vítima LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, não há elementos suficientes para a fixação da autoria delitiva, posto que a testemunha informou não ter reconhecido o réu no momento do fato criminoso, uma vez que os agentes do crime contra sua pessoa estavam com os rostos cobertos.
A mencionada vítima até menciona um dos agente como sendo o réu Allan Patrício, mas nada fala em relação ao réu dos presentes autos.
Do mesmo modo, a argumentação da defesa, baseada na absolvição de Allan Patrício em outro processo criminal relacionado ao mesmo fato delituoso (processo n. 0802695-90.2023.8.18.0039), não se mostra relevante para o presente caso e não merece acolhimento.
Isso porque, no processo citado, o réu Allan Patrício não tinha sido preso em flagrante pelos policiais, visto que a pessoa que estava na garupa da motocicleta tinha empreendido fuga pelo matagal, o que gerou dúvida se era um dos autores do crime.
Ademais, como citado no referido processo, os policiais encontraram apenas uma chinela no local.
Situação diferente do presente caso, quando o apelante Renato Calaça foi preso em flagrante pelos policiais, horas após o cometimento do delito, além do apelante ter sido reconhecido pela vítima Wendel Carvalho.
Ressalta-se, então, que a abordagem policial ocorreu após a informação dos nomes e das características físicas dos envolvidos, bem como em razão do modelo da motocicleta utilizada.
Não há como acolher ainda que a motocicleta seria divergente, como pretende sustentar a defesa, se seria modelo seminovo ou velho.
Até porque a característica marcante era a cor vermelha.
Sendo um dos motivos da determinação de parada pelos policiais ao condutor.
No tocante ao depoimento da testemunha Angela Maria, encontra-se isolado nos autos.
Não há qualquer elemento probatório a confirmar que o apelante estaria com ela numa festa no mesmo horário da ocorrência dos delitos.
Além disso, apresentou depoimento confuso em relação aos horários e dinâmica dos fatos, ora afirmando que conhecia somente a mãe do apelante, não sendo tão próxima, ora afirmando que tinha ido a delegacia a pedido desta.
Por fim, a negativa de autoria e a alegação do apelante de que sofreu pressão policial para confessar os delitos na delegacia não merecem prosperar.
Não há qualquer comprovação de coação policial em relação a esses delitos, tampouco a condenação se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
Pelo contrário, a decisão está respaldada em provas produzidas em juízo, as quais se mostram coerentes, harmônicas e suficientes para embasar a conclusão condenatória.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de tentativa de latrocínio.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Em relação ao crime de receptação, a defesa argumenta que o apelante afirmou em seu depoimento que desconhecia a origem ilícita do bem, pois adquiriu a motocicleta legalmente e de boa-fé, confiando no vendedor, que apresentou documentação aparentemente regular.
Argumenta ainda que a compra ocorreu no local de trabalho do apelante, onde o vendedor buscava serviços de pintura.
Contudo, reconheceu em audiência que deveria ter verificado a procedência da motocicleta antes da aquisição.
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, não merece prosperar o pretendido.
Como bem entende a jurisprudência pátria, o crime de receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem apreendido.
Nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso) No caso em apreço, o apelante não apresentou documentação comprobatória do alegado, como o Documento Único de Transferência do Veículo (DUT); o contrato de compra e venda, o comprovante de pagamento do valor do veículo a confirmar a transação financeira dentro dos valores de mercado ou qualquer outro documento a comprovar a legalidade do negócio jurídico.
Assim, não restou comprovada a origem lícita da motocicleta.
Pelo contrário, restou comprovado que o veículo tinha restrição de furto e roubo, configurando a origem ilícita do bem, conforme Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular (id. 17595333).
Em consulta ao Sistema Nacional de Segurança Pública - SINESP, o número de identificação veicular – NIV: 9C2KD0810FR445677 (revelado na motocicleta examinada) está cadastrado para a HONDA/NXR 160 BROS ESDD, cor branca, ano de fabricação/modelo 2015/2015, placa PIJ4453, com ocorrência de roubo/furto.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de receptação.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 311 CPP) A defesa argumenta que a condenação do recorrente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor carece de provas que demonstrem sua participação direta ou dolosa no ato de adulteração.
Sustenta ainda que o apelante adquiriu o veículo de boa-fé, sem conhecimento de qualquer adulteração, a qual só poderia ser detectada por perícia.
Além disso, sustenta que a imputação criminal foi alterada sem prévia intimação da defesa, o que configura nulidade processual.
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, não merece prosperar o pedido formulado.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor visa proteger a fé pública, garantindo a autenticidade e segurança dos registros de veículos.
Trata-se de um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
A conduta típica envolve adulterar, remarcar, suprimir ou remover sinais identificadores, como chassi, placas e códigos internos do motor.
A Lei 14.562/23 ampliou o alcance do tipo penal, incluindo veículos não automotores e corrigindo omissões anteriores, especialmente em relação à supressão de sinais identificadores.
Antes mesmo da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia que suprimir um sinal identificador se enquadrava na conduta de adulteração prevista no art. 311 do Código Penal.
Ressalta-se ainda que o crime de adulteração não exige que o agente seja flagrado adulterando sinais identificadores do veículo, bastando que um automóvel adulterado seja apreendido em sua posse ou adquirido sem justificativa plausível.
No caso em apreço, a motocicleta apreendida com o apelante apresentava adulteração intencional no seu Número de Identificação Veicular - NIV, configurando o crime previsto no art. 311, §3º II do Código Penal, conforme Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular (id. 17595333). 3.
CONCLUSÃO.
Face ao exposto, os peritos que subscrevem o presente laudo o concluem afirmando que o veículo submetido a exame, motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, cor vermelha, sem placa, apresenta adulteração intencional no seu número de identificação veicular – NIV e numeração de motor pela modalidade de REGRAVAÇÃO PARCIAL SOBRE NUMERAÇÃO ORIGINAL.
Através de exames forenses revelaram-se os seguintes caracteres latentes originais do número de identificação veicular - NIV: 9C2KD0810FR445677 e número de motor: KD08E1F445677.
Ademais, o apelante não apresentou explicação verossímil para a posse do veículo modificado, especialmente considerando o valor incompatível com o de mercado.
A ausência de prova direta da adulteração não afasta a configuração do delito, pois os elementos probatórios existentes são suficientes para demonstrar sua responsabilidade penal, em destaque, o parágrafo 3º do referido delito que pune aquele que adquire e faz uso de veículo automotor adulterado, como no presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de adulteração de veículo automotor.
B) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA A defesa requer a reforma na dosimetria da pena para que seja retirada a avaliação negativa dos vetores desfavoráveis, alegando a falta de fundamentação para fins de exasperação da pena base.
Merece acolhimento parcial o pedido formulado.
Em relação ao vetor da culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do apelante, que não constituem elementares do crime.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base da culpabilidade no tocante ao crime de tentativa de latrocínio nos seguintes termos: “Quanto ao crime previsto no art. 157, § 3°, inciso II, do Código Penal: a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada, em progressão criminosa, sendo bastante reprovável o seu comportamento, demonstrando crueldade exacerbada, uma vez que além de atirar na vítima, ameaçou a vítima e proferiu inúmeras ofensas contra sua pessoa;”.
No caso em apreço, a sentença apresentou fundamentação adequada para a exasperação da pena, com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante.
A crueldade na ação delituosa foi elevada, em razão do apelante ter disparado duas vezes contra a vítima.
Não concretizando a morte, objetivando êxito na subtração do bem das vítimas, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Além disso, um dos disparos passou próximo a nuca da vítima, conforme laudo de exame pericial, devidamente abordado nas linhas anteriores.
Tais circunstâncias extrapolam os elementos normativos do tipo penal e, portanto, justificam a maior censurabilidade da conduta, tornando legítima a exasperação adotada pelo magistrado.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralizar a Culpabilidade.
Em relação ao vetor antecedentes, consistem no histórico criminal do agente que não caracteriza reincidência.
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações definitivas com trânsito em julgado, que não configuram reincidência, podem ser utilizadas em desfavor do réu.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base dos antecedentes em todos os crimes nos seguintes termos: “b) Antecedentes Criminais: o acusado é portador de maus antecedentes, uma vez que tem contra si sentença condenatória transitada em julgado, com processo de execução ativo (processo nº 0700090-20.2024.8.18.0140), conforme se abstrai da certidão de id. 53924366;”.
No presente caso, conforme destacado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, a condenação mencionada na sentença refere-se ao processo de origem n.º 0802202-16.2023.8.18.0039, o qual ainda não transitou em julgado e se encontra pendente de recurso.
Dessa forma, não pode ser considerado como antecedente para exasperar a pena-base.
Desse modo, defiro o pedido de neutralizar os antecedentes criminais.
Em relação ao vetor das Circunstâncias do crime, consiste nos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base da circunstâncias em relação ao crime de tentativa de latrocínio nos seguintes termos: “f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi cometido mediante o concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo;”.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime.
O apelante atuou em concurso de pessoas e fez uso de arma de fogo, o que torna a conduta mais gravosa.
Tais fatores não são inerentes ao tipo penal, mas configuram circunstâncias que legitimam a exasperação da pena base nos termos da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido de neutralização do vetor das Circunstâncias do crime.
Em relação ao vetor das Consequências do crime, consiste nos efeitos causados à vítima, seus familiares ou à sociedade.
No entanto, para que sejam consideradas na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, é necessário que apresentem um impacto que ultrapassem o resultado típico previsto no tipo penal.
Assim, consequências inerentes ao próprio delito não podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena.
Em sentença recorrida, houve a exasperação da pena-base das consequências relativas ao crime de tentativa de latrocínio nos seguintes termos: “g) Consequências do crime: foram graves diante do abalo psicológico deixado na vítima, tendo esta informado que, mesmo após alguns meses do cometimento do crime, ainda tem receio em sair de casa e por muitas vezes chora ao se recordar do fato criminoso, indicando para o grande abalo psicológico advindo do crime;.”.
No presente caso, a exasperação da pena com fundamento nas consequências do crime deve ser mantida, pois a vítima foi categórica nos traumas, para além dos efeitos inerentes do delito.
Ao relatar o abalo psicológico, episódio de choros, tempos depois do ocorrido, demonstram que as consequências do crime são graves.
Em relação ao apresentado pela defesa, no tocante ao valor da motocicleta, não merece prosperar, pois não foi encontrado em sentença recorrida que a fundamentação para elevar as consequências do crime tenha sido o dano material, especificamente, o valor do bem.
Assim, a tese defensiva revela-se inadequada e não se sustenta diante dos fundamentos do decreto condenatório.
Desse modo, indefiro o pedido para neutralizar as Consequências do crime.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto ao crime previsto no art. 157, § 3°, inciso II, do Código Penal: 1ª FASE: Neutralizo os antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado do processo citado em sentença, como exposto nas linhas anteriores.
Por outro lado, mantenho os demais termos da sentença.
Fixo a pena base de 23 (vinte e três anos) e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento de pena.
Por outro lado, aplico a causa de diminuição de pena pela tentativa.
Mantenho a redução aplicada em sentença no seu patamar mínimo, em razão do apelante ter disparado duas vezes contra a vítima.
Fixo a pena definitiva de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo.
Quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal: 1ª FASE: Neutralizo os antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado do processo citado em sentença, como exposto nas linhas anteriores.
Fixo a pena base no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo.
Quanto ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal: 1ª FASE: Neutralizo os antecedentes criminais, dada a ausência de trânsito em julgado do processo citado em sentença, como exposto nas linhas anteriores.
Fixo a pena base no patamar mínimo de 3 (três) anos de reclusão. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo.
Com isso, somo todas as condenações, FIXO a pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de multa de 240 (duzentos quarenta) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo. c) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS No que tange às teses de mérito relacionadas ao crime de tráfico de drogas, estas restaram prejudicadas diante do reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da violação à inviolabilidade domiciliar.
Conforme exposto no tópico das preliminares, a ilegalidade da busca realizada no domicílio do apelante comprometeu a validade das provas derivadas relativas aos entorpecentes apreendidos, impossibilitando sua utilização para embasar a condenação do crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, julgo prejudicadas as teses de mérito relativa ao tráfico de drogas, dada a absolvição do apelante pelo referido crime em sede preliminar. d) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta a revogação da prisão preventiva do apelante, argumentando que a decisão judicial carece de fundamentação concreta para justificar a manutenção da custódia cautelar.
Alegando que a fundamentação se baseia apenas na gravidade abstrata do crime e no modus operandi, sem demonstrar elementos específicos que indiquem risco concreto à ordem pública.
Defende ainda a necessidade de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, evitando seu uso como antecipação de pena.
Além disso, destaca-se a inexistência de reincidência, o que favoreceria a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, conforme os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, não merece prosperar o pedido formulado.
No caso em apreço, a segregação cautelar do apelante encontra-se fundamentada, além dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
Pelo que foi apresentado, o fato imputado ao recorrente é de extrema gravidade em razão do emprego de violência com dois disparos de arma de fogo contra a vítima, além de múltipla empreitada delitiva, em razão da prática de outros delitos (receptação e adulteração de veículo automotor).
Além disso, embora não tenha transitado em julgado, o apelante foi condenado em outro processo criminal n. 0802202-16.2023.8.18.0039, demonstrando a contumácia delitiva e, por via de consequência, a periculosidade do apelante.
Assim, admitindo-se a sua prisão preventiva.
Registra-se ainda que, diferentemente do apresentado pela defesa, a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Sendo o instituto plenamente cabível no ordenamento jurídico, nos termos do art. 312 CPP, como no presente caso.
Desse modo, inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida.
Com isso, indefiro o pedido de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e ACOLHO a preliminar para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e ABSOLVO o apelante RENATO CALAÇA DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas, mantendo como válidas as demais provas relativas aos outros crimes, dada a ausência de nexo entre a referida nulidade processual e os demais elementos probatórios.
No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar a circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que o processo utilizado em sentença para elevar a pena-base não transitou em julgado e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do apelante para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de multa de 240 (duzentos quarenta) dias-multa calculados em 1/30 do salário-mínimo, pelos crimes de tentativa de latrocínio, de receptação e de adulteração de veículo automotor, em consonância parcial com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/03/2025 -
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO LAGES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:30
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de RENATO CALACA DA SILVA - CPF: *67.***.*11-31 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801364-73.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENATO CALACA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A, NAILDE FERRAZ DE CASTRO RESENDE CARVALHO - PI22333 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
18/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:24
Conclusos ao revisor
-
17/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
07/03/2025 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/02/2025 20:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2024 12:27
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:08
Expedição de notificação.
-
22/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:36
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:49
Conclusos para o Relator
-
01/09/2024 15:07
Juntada de petição
-
20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de RENATO CALACA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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