TJPI - 0800974-54.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:29
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800974-54.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ILDA CARDOSO PEREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 78867457).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 78917682.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA ILDA CARDOSO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800974-54.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ILDA CARDOSO PEREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão da cobrança indevida de um seguro não contratado concomitante ao contrato de consórcio.
Nesse sentido, a parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA OCORRÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES TRIENAL E QUINQUENAL - DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadências relativas aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (venda casada), de modo que se aplica o prazo prescricional decenal, regra geral (art. 205 CC/2002).
O seguro é apenas um acessório ao contrato principal.
E, o contrato principal, conforme decisão com repercussão geral do STJ, ocorre apenas em 10 anos.
Deveras, no caso comento, só inicia, do termino de pagamento da última prestação, e não da assinatura. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo.
O prazo prescricional é assim dividido: • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.280.825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632) Rejeitada a presente preliminar, passo a análise de mérito.
MÉRITO No mérito, há possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da Requerida e o de consumidor do Requerente.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, NCPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, tradando-se a espécie de inversão judicial, contudo, no presente caso, a inversão não é necessária ao deslinde da ação.
Incontroverso que as partes firmaram contrato de consórcio.
Compulsando os autos verifico que, embora a Requerida sustente a legalidade da cobrança contratual pelo seguro, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto, isso porque, a previsão configura venda casada, conforme jurisprudência de nossas Turmas Recursais.
Quanto ao tema em análise, a Turma de uniformização dos juizados especiais do Estado do Piauí aprovou recentemente o seguinte precedente: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste”. (Precedente nº 21).
Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor.
Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora.
Quanto à condenação a título de danos morais, não se vislumbra nos autos circunstância que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, não havendo, portanto, ilícito a ser indenizável.
Importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 1.076,40 (um mil, setenta e seis reais e quarenta centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. b) Improcedente o dano moral.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, DATADO ELETRONICAMENTE.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800974-54.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ILDA CARDOSO PEREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida acima qualificada, de todo o conteúdo da petição inicial, e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2025 10:00 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25032008401842700000067859463 TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:08
Publicado Citação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800974-54.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ILDA CARDOSO PEREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida acima qualificada, de todo o conteúdo da petição inicial, e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2025 10:00 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25032008401842700000067859463 TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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