TJPI - 0801624-56.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801624-56.2024.8.18.0059 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Antonio Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Antes de determinada a citação, requerida se habilitou voluntariamente nos autos, tendo as partes apresentado termo de acordo extrajudicial para o qual requerem homologação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
NELSON NERY JR.[1], distingue interesse de agir, que pode ter significado processual e extraprocessual, de interesse processual, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
A seu turno, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR[2] leciona que a tutela de cognição se destina a certificação de direitos subjetivos, enquanto a de execução volta-se para a realização desses direitos.
Nas palavras do eminente doutrinador: […] o processo desempenha, ordinariamente, três funções distintas: 1ª) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição); 2ª) a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução); e 3ª) a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação). [...] No corrente caso, entendo que as partes carecem de interesse processual, não sendo necessária a tutela jurisdicional pretendida por estas, uma vez que o acordo celebrado é suficiente para certificar o direito subjetivo em litígio, prescindindo de homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os apelantes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado por eles e referendado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2 - Contudo, os instrumentos das transações que possuem, dentre outros, o referendo da Defensoria Pública, são considerados títulos executivos extrajudiciais, não necessitando de homologação pelo judiciário.
Nesse sentido dispõe o art. 585, II do CPC/73, vigente à época do fato. 3 - Diante disso, correta a sentença hostilizada quando indeferiu a inicial, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC/73. 4 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003441-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Hipótese em que o autor ingressou com ação de despejo, mas antes da citação do réu, apresentou termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e o patrono do autor. 2.
A apresentação do acordo não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, mormente quando não subscrito por causídico que represente o requerido. 3.
Se o processo não foi devidamente constituído, não há como se falar em homologação de acordo nos autos desse mesmo processo. 4.
Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da falta de interesse processual. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007293-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Com efeito, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Nada obstante a previsão do art. 785 do CPC, a carência de interesse processual, no corrente caso, é inequívoca, sobretudo porque o acordo extrajudicial fora celebrado recentemente, circunstância que, a meu ver, demonstra a ausência de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a homologação da transação extrajudicial e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luis Correia – PI, data e registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [2] Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 170.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102310045990700000061451809 0123434293470 Petição 24102310050015000000061452301 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS Documentos 24102310050056000000061452299 PROCURAÇÃO Procuração 24102310050075400000061452298 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102310050092600000061452295 RECLAMAÇÃO - BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102310050109500000061452294 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102323020213600000061500800 Habilitação nos autos Petição 24110511100305200000061998741 protocolo-carol-habilitacao-5196920-1730733233.pdf Petição 24110511100308400000061998746 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Procuração 24110511100318700000061998749 do-pg-0023-1617285432.pdf Documentos 24110511100339800000061998752 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documentos 24110511100346800000061998757 Certidão Certidão 24111914050533000000062710506 Lista de Processos_Antonio Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111914050560000000062710510 Sistema Sistema 24111914052188700000062710514 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121209121447500000063816364 bra-emprestimo-consig-antonio-rodrigues-dos-santos_1 CONTESTAÇÃO 24121209121451400000063816367 extrato-antonio-rodrigues-dos-santos_2 Documentos 24121209121462100000063816368 contrato-refin-antonio-rodrigues-dos-santos_3 Documentos 24121209121466200000063816369 contrato-antonio-rodrigues-dos-santos_4 Documentos 24121209121616700000063816370 Petição Petição 24122413094278500000064250940 minuta-de-acordo-antonio-rodrigues-dos-santos-2400875302-assinada_1 Petição 24122413094333300000064250941 Petição Petição 25010712373519900000064382949 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5419941_2 Petição 25010712373532500000064382952 comprovante-antonio-rodrigues-dos-santos_1 Documentos 25010712373567500000064382954 -
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*61-68 (AUTOR).
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19/03/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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