TJPI - 0709252-47.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INACIO CARVALHO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GEONATO CARVALHO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de OYAMA CARVALHO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:18
Juntada de memória de cálculo
-
03/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:03
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:34
Expedição de expediente.
-
28/05/2025 14:34
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de OYAMA CARVALHO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de GEONATO CARVALHO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de INACIO CARVALHO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Em 22/01/2024, consta informação da Corregedoria sobre o óbito do beneficiário principal LUIS DE SOUSA SOBRINHO.
Despacho id. 19470712 determinou a habilitação dos herdeiros.
Na Petição id. 20314658 PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou que celebrou contrato de cessão de crédito com os credores LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA e OYAMA CARVALHO DE SOUSA.
Decisão de id. 20614118 indeferiu o benefício da superpreferência à beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO tendo em vista a cessão de crédito comunicada no id. 20314658.
Os beneficiários herdeiros, em petição id. 22838767, requereram a reconsideração do despacho id.20614118 que indeferiu o benefício da superpreferência à beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO.
Apesar de já haver manifestação do Estado do Piauí e da cessionária, o pedido da superpreferência só foi apreciado após apresentação da cessão de crédito.
Além disso, na escritura pública de cessão de crédito, nos itens 5.1 (Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e, no que não forem restritivos à cessão, dos art. 286 a 298 do Código Civil e da emenda constitucional 62/2009, o(as) CEDENTE(S) CEDE E TRANSFERE o saldo à receber dos direitos creditórios de sua titularidade, ao CESSIONÁRIO, de forma simples, pura, irrevogável e irretratável, não sujeita a termo ou condição além do pagamento do Preço, incluindo, sem limitação, principal, acessórios, pretensões, ações, privilégios, preferências e tudo mais para que o CESSIONÁRIO receba via Precatório, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus, para que use, ceda, leiloe ou onere os Créditos Cedidos como bem entenda a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do(a-s) CEDENTE(S) (“Cessão”)) e 7.11 (A presente cessão não prejudicará os honorários advocatícios contratuais caso outrora pactuados.
Ao que se refere a honorários contratuais, ressalta-se que os mesmos já se encontram devidamente destacados no ofício requisitório, não havendo qualquer responsabilidade futura por parte do CESSIONÁRIO quanto a tal questão, não cabendo haver qualquer questionamento.
A presente cessão engloba valor principal, acessórios, pretensões, ações, correções, privilégios, preferências e tudo mais que a outorgante cedente teria direito a receber, usar, ceder, leiloar ou onerar), fica explícito que a beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO cedeu seu crédito na totalidade, incluindo o crédito preferencial.
Dessa forma, reitero a decisão de id. 20614118 e INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela beneficiária LIDIA PEREIRA DE CARVALHO.
Intimem-se as partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:39
Expedição de expediente.
-
14/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:22
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:24
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709252-47.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIS DE SOUSA SOBRINHO, LIDIA PEREIRA DE CARVALHO, INACIO CARVALHO DE SOUSA, GEONATO CARVALHO DE SOUSA, OYAMA CARVALHO DE SOUSA, LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA, JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 20 de março de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC -
20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 11:20
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:04
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 07:58
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de OYAMA CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de GEONATO CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:11
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de INACIO CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:19
Expedição de incompetência.
-
06/11/2024 08:19
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSEMEIRE CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LIDIANE CARVALHO DE SOUSA GOVEIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de OYAMA CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GEONATO CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INACIO CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:04
Expedição de incompetência.
-
17/10/2024 12:04
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:59
Juntada de memória de cálculo
-
11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:15
Juntada de memória de cálculo
-
04/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:23
Expedição de incompetência.
-
26/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 09:57
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:31
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 13:23
Outras Decisões
-
07/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:50
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
23/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 12:54
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 15:41
Expedição de Intimação.
-
09/12/2021 15:41
Outras Decisões
-
09/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA SOBRINHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:43
Expedição de intimação.
-
20/06/2019 10:23
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/06/2019 23:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800759-33.2023.8.18.0135
Jose Ferreira de Sousa
Jaime do Nascimento Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 18:38
Processo nº 0853603-76.2022.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Henrique Araujo Teixeira
Advogado: Edimar Chagas Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2022 15:00
Processo nº 0801251-60.2020.8.18.0028
Maria Anita Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Paulo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2020 21:43
Processo nº 0001891-72.2015.8.18.0028
Alexandra Lima Lacerda
Raimundo Nonato de Lacerda
Advogado: Frederico Tadeu Teixeira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2015 13:31
Processo nº 0000057-48.2003.8.18.0030
Francisco Virginio da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Augusto de Carvalho Goncalves Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2017 12:02