TJPI - 0000057-48.2003.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000057-48.2003.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
OEIRAS, 21 de junho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
21/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000057-48.2003.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 1236, CASA, RODAGEM DE PICOS, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AV AUTO FREIRE, 831, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL opostos por FRANCISCO VIRGÍNIO DA SILVA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em autos apartados, ambos já devidamente qualificados A embargante alega excesso na execução do título executivo extrajudicial e abusividade dos juros cobrados.
Assim, defende o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios estabelecidos em patamares superiores ao contrato, levando em conta que efetivou diversas amortizações e não foram deduzidas.
Ao final, postulou a procedência dos embargos e o reconhecimento do excesso da execução.
Na impugnação, a parte embargada, preliminarmente, pleiteou a rejeição dos embargos à execução ante a ausência de memória de cálculo e pelo descumprimento do disposto nos §§, 3º e 4º, do art. 917, do CPC.
No mérito, defende: 1- ausência de excesso de execução - a cobrança legítima de capitalização de juros nas notas e cédulas de crédito comerciais- incidência da súmula nº 596 do STF; 3 - da legalidade dos encargos pelo inadimplemento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 915, § 1º do CPC.
A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC.
Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios e o reconhecimento do excesso na execução, porém, sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos Nisso, considerando que esta impugnação visa tão somente a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação.
A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA.
PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
PEDIDO REJEITADO.
No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000.
INADEQUABILIDADE.
LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA.
DESAPROPOSITADA.
MÉRITO.
DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.
NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFIGURADA.
IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) (Não negritado no original) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO.
Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original) Portanto, não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que a presente impugnação deve ser rejeitada, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade.
A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo.
Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado.
A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste.
Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E.
TJPI: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4.
A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5.
Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se e sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade.
Por fim, improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino que o embargante efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução.
Condeno o embargante à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - AgRg no AREsp: 632630 MG 2014/0330760-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015).
Certifique-se sobre esta sentença nos autos do processo nº 0000056-63.2003.8.18.0030.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031111292711900000008376773 0000057-48.2003.8.18.0030 Processo Digitalizado Themis Web 20031111292727100000008376776 PROC. 57-48.2003 - Copia Processo Digitalizado Themis Web 20031111292774000000008377034 Intimação Intimação 20031111335834900000008377612 Intimação Intimação 20031111335852100000008377613 Despacho Despacho 20072417082098600000010397225 Certidão Certidão 20121808090302900000013104767 Despacho Despacho 22121215131104900000032856484 Intimação Intimação 22121215131104900000032856484 Sistema Sistema 24081510445233400000058078037 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico..
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:15
Apensado ao processo 0000294-82.2003.8.18.0030
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18/12/2020 08:10
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:09
Juntada de Certidão
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24/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:29
Distribuído por dependência
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11/03/2020 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2020 10:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/02/2018 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2018 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2017 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 12:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/12/2017 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2016 10:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Decorrido prazo de FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA em 2016-01-28.
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07/03/2015 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2015 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2014 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2011 22:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/10/2007 15:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2007 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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