TJPI - 0752622-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:28
Juntada de petição
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24/03/2025 16:00
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0752622-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: M C M MINERADORA DE CALCARIO MATAS LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MCM MINERADORA DE CALCÁRIO MATAS LTDA., contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0800208-19.2023.8.18.0114), movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Na decisão agravada (ID origem 67959747), o magistrado rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte agravante, entendeu que a Cédula de Crédito Bancário ostentaria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ao passo que eventuais discussões acerca de excesso de execução deveriam ser feitas por meio de embargos.
A parte agravante sustenta a inexistência de título executivo por se tratar de contrato de abertura de crédito rotativo, à luz da Súmula 233 do STJ, pleiteando a extinção da execução.
Argumenta, ainda, que houve constituição de garantia fiduciária em favor do credor, de modo que a penhora de outros bens seria ilegítima, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), além de representar enriquecimento indevido do Banco do Nordeste.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos constritivos contra seu patrimônio e, ao final, a reforma da decisão, com consequente extinção da execução. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, a parte agravante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não pode embasar execução quando derivada de simples contrato de abertura de crédito rotativo.
Aduz ainda que o contrato celebrado entre as partes prevê a existência de bens dados em garantia fiduciária, os quais já foram consolidados em favor do Banco do Nordeste.
Sendo a pretensão de executar a Agravante, sem antes liquidar a garantia, caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Pois bem, o litígio paira sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB), nº 95.2021.1321.28077, emitida em 30/12/2021, com final previsto para 15/01/2030, no valor bruto de R$ 708.180,30 (setecentos e oito mil, cento e oitenta reais e trinta centavos).
Na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a parte agravante sustenta que tal título executivo extrajudicial não cumpre os requisitos essenciais para constituir título executivo, alegando, ainda, a impossibilidade de penhora de outros bens, uma vez que o contrato em discussão já prevê bens dados em garantia.
A controvérsia cinge-se, em primeiro lugar, à aptidão da Cédula de Crédito Bancário para embasar a execução, tendo a parte agravante alegado tratar-se, na realidade, de simples contrato de abertura de crédito rotativo.
A Lei 10.931/2004, por sua vez, em seu artigo 28, afirma que a cédula de crédito bancário, instrumento que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza firmado entre pessoa física ou jurídica com instituição financeira, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - A denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - A data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - O nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - A data e o lugar de sua emissão; e VI - A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Verifica-se, portanto, que é perfeitamente admissível propor ação executiva fundamentada em cédula de crédito bancário, contanto que estejam satisfeitos os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, na condição de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei 10.931/2004.
A CCB deve vir acompanhada de planilha discriminativa da evolução do débito, demonstrando a origem do montante exigido, as parcelas inadimplidas, a antecipação do vencimento das demais, bem como os encargos avençados, assim foi feito conforme consta no ID origem 49371358.
Por se tratar de título executivo que reúne certeza, liquidez e exigibilidade, conclui-se que a cobrança dos valores não pagos, acrescidos dos encargos contratuais, constitui exercício legítimo de direito, não havendo que se mencionar qualquer conduta ilícita.
O título indica de forma clara e objetiva o devedor e o credor, devidamente qualificados, aponta o valor total do débito, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas, o valor e a data de vencimento de cada parcela, além dos encargos incidentes no período de normalidade e em caso de inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial, estando o respectivo acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚM. 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2017 e atribuído ao gabinete em 25/01/2018. 2.
O propósito recursal é dizer se há negativa de prestação jurisdicional; se os documentos que lastrearam a execução se qualificam como títulos executivos extrajudiciais; bem como se são exorbitantes os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da execução. (...) 5.
As cédulas de crédito bancário (CCBs) constituem títulos de crédito - dotados, pois, de força executiva - mas com características peculiares, tratando-se de uma promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada com instituição financeira, com ou sem garantia. 6.
Embora subjacente à CCB haja sempre um negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, relativo a uma operação bancária ativa, que lhe dá causa, nem todo negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, ainda que representante de uma operação bancária ativa, constitui, por si mesmo, uma CCB, porque se faz necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos essenciais, elencados no art. 29 da Lei 10.931/04. 7.
Hipótese em que os contratos de leasing, CDC e Finame, que lastrearam a presente execução, não podem ser qualificados e tratados juridicamente como CCBs, porque não preenchem os requisitos essenciais para tanto, tampouco configuram títulos executivos extrajudiciais, porque não atendem as exigências do art. 585, II, do CPC/73. 8.
Extinto o processo de execução em virtude da procedência dos embargos, mostra-se excessiva a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor executado, devido ao elevado montante deste (R$ 9.525.937,57), sendo razoável, portanto, sua redução para 10% sobre o valor da execução. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1.722.631/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo, n. 576, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.411.098/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 29/5/2019 No que concerne à formalização de garantia fiduciária como cláusula acessória do financiamento lastreado em Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não afasta a prerrogativa do credor de buscar a satisfação de seu crédito por via diversa daquela disciplinada na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial).
A parte agravante não demonstrou, por prova robusta e incontestável, que o montante do patrimônio alienado fiduciariamente já se encontra integral e definitivamente em condições de quitar a dívida, a ponto de tornar ilegítima a constrição de qualquer outro bem.
Não vislumbro, pois, neste juízo liminar, evidência de abuso ou ilegalidade que justifique suspender toda a execução A mera existência de dívida respaldada em título executivo extrajudicial, sem qualquer controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no âmbito da exceção de pré-executividade, é suficiente para ensejar o ajuizamento da execução.
Art. 786 do CPC, in verbis: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Destarte, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, de forma que ao menos nesse momento a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
19/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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