TJPI - 0849365-77.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849365-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MAIRA LIMA GOMESREQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MAÍRA LIMA GOMES em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que, tendo se submetido a cirurgia bariátrica, veio a necessitar de cirurgias de caráter reparador, as quais foram expressamente negadas pela operadora ré.
Requer liminarmente compelir a ré à autorização e custeio do tratamento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi deferida (id 48223050).
A parte ré foi citada (id 48673089).
A parte autora reclamou o descumprimento da medida liminar (id 48814681).
A serventia certificou o decurso do prazo sem oferta de defesa (id 49459141).
O Juízo da 6ª Vara Cível realizou bloqueio nas contas da ré (id 50276309).
A parte ré interveio no feito requerendo a produção de prova pericial, desdobramento de valores constritos e a revogação da tutela (id 50480558).
A parte autora impugnou o referido pedido, reafirmando os pedidos iniciais (id 51278536).
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs bloqueio nas contas bancárias (id 51525121).
Ato contínuo, manifestou-se alegando ausência de obrigação de custeio dos procedimentos e ressaltando a necessidade de perícia técnica (id 51583195).
A parte autora apresentou termo de indeferimento de novo procedimento cirúrgico (id 54375313).
A serventia certificou o não conhecimento do recurso pela Instância Superior (id 56272499).
A parte autora requer o julgamento da lide (id 56830511).
A revelia da ré foi decretada, ocasião em que deferida a produção de prova pericial (id 60610085).
A parte autora comunicou a mudança de endereço (id 63413573).
A parte ré apresentou quesitos à perícia (id 63660032).
O perito nomeado recusou a nomeação (id 64263143). É o que basta relatar.
Inicialmente, promova a serventia a alteração de endereço de cadastrado da parte autora, fazendo consta o declinado na petição de id 63413573.
Tendo em vista a justificada recusa do perito, premente a nomeação de novo profissional para a produção da prova (art. 467, CPC).
Dando regular prosseguimento ao feito, não havendo perito especialista cadastrado no sistema CPTEC, designo o médico cirurgião plástico ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, CRM 3385-PI, com endereço na Rua Senador Cândido Ferraz, 1250, salas 1301 a 1307 - Ed.
The Office – bairro Jockey, Teresina-PI, CEP 64049-250, para funcionar como perito do Juízo.
Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Quanto ao custeio da prova pericial, na dicção do art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte ré, que requereu a produção da prova, por meio de depósito em Juízo.
Caso a proposta de honorários não seja impugnada, e sejam estes depositados, expeça-se alvará para levantamento de metade dos valores pelo início dos trabalhos do experto (art. 465, §4º, CPC).
O valor remanescente terá levantamento deferido quando da prolação da sentença.
Declinando o perito local, data e horário para realização de exame, fica a serventia incumbida de dar ciência às partes para comparecimento (art. 474, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 465, CPC), após o qual deve ser oportunizado às partes se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MAIRA LIMA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MAIRA LIMA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:37
Decretada a revelia
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19/07/2024 12:40
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/03/2024 19:55
Juntada de Petição de documentos
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAIRA LIMA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:20
Outras Decisões
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20/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 18:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:26
Decorrido prazo de MAIRA LIMA GOMES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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