TJPI - 0800563-08.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:09
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800563-08.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC, ante a não apresentação, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado, conforme determinado em despacho inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado, como requisito para aferição da competência territorial e prevenção a litígios predatórios, constitui fundamento legítimo para a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de comprovante de endereço atualizado e válido é exigência legítima, amparada pelo poder geral de cautela do magistrado, com o objetivo de garantir a correta definição da competência territorial nas demandas consumeristas, bem como coibir práticas de advocacia predatória.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que, nas ações propostas por consumidores, a escolha do foro deve observar os limites legais (foro do domicílio do autor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação), sendo necessária a comprovação adequada do domicílio do autor.
A recusa ou omissão da parte autora em atender a determinação judicial de emenda da inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço recente e válido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
O comprovante de endereço apresentado pela autora encontrava-se desatualizado em relação à data de propositura da ação, não atendendo aos requisitos fixados em despacho judicial, tampouco afastando os riscos associados ao ajuizamento de demandas em foro inadequado.
Não se configura violação ao direito de acesso à Justiça, uma vez que a exigência imposta visa a assegurar a regularidade do processo e a proteção da boa-fé processual, não impedindo o autor de renovar a demanda em conformidade com os requisitos legais e judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado como requisito para aferição da competência territorial nas ações consumeristas, com fundamento no poder geral de cautela.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, quando adequadamente fundamentada e necessária, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A exigência de comprovação do domicílio não viola o direito de acesso à Justiça, quando destinada a evitar a prática de advocacia predatória e a garantir a regularidade da tramitação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012; TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BRADESCO S.A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça." Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.
Contrarrazões do Apelado: ID de origem n° 22838199.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO 2.1 QUANTO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado, e em seu nome, dentro do prazo de 3 (três) meses do ingresso da ação.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) No caso, o comprovante de endereço (ID n° 22803258) apresentado junto a exordial é datado de julho de 2023 e o protocolo da ação ocorreu em 08 de abril de 2024.
Não assistindo razão a parte autora neste ponto.
Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp).
Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *64.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 08:51
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800563-08.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:29
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800563-08.2024.8.18.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tarifas] APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816031-28.2018.8.18.0140
Scuderia Multimarcas LTDA - ME
Leonardo Andre Somenzi
Advogado: Josino Ribeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2020 00:00
Processo nº 0816031-28.2018.8.18.0140
Scuderia Multimarcas LTDA - ME
Claudio Antonio Somenzi
Advogado: Josino Ribeiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 09:57
Processo nº 0800675-49.2022.8.18.0076
Jose Fernandes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 11:25
Processo nº 0800675-49.2022.8.18.0076
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 12:26
Processo nº 0803217-96.2024.8.18.0164
Indiara Carvalho Correia Nascimento
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Joao Paulo Cunha de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 22:33