TJPI - 0800132-97.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800132-97.2017.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fênix Comércio e Indústria de Móveis e Equipamentos Ltda. em face de Itapissuma S/A, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicata mercantil.
A presente demanda foi distribuída em 24 de outubro de 2017, tendo sido regularmente citada a parte executada em 22 de maio de 2020.
No curso do feito, sobreveio a informação acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada perante a 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001, com decisões reiteradas prorrogando o "stay period" e determinando a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
A executada, por meio de petição protocolada em 17 de junho de 2024, ressaltou a impossibilidade de prosseguimento do feito no juízo executivo, por força do princípio da universalidade e da preservação da empresa.
Instada a se manifestar acerca da Recuperação Judicial da executada, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando no feito há aproximadamente 2 (dois) anos.
Vieram os autos conclusos. É o que verdadeiramente importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados.
Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida.
Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento.
Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada.
Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando.
Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M.
Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade.
Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única.
O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições.
Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor.
O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário.
Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462).
Nos autos do processo recuperacional, verifica-se a existência de decisões deferindo sucessivas prorrogações do "stay period", mantendo-se a vedada a prática de atos constritivos por parte dos credores individuais, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum e usurpação da competência do juízo universal.
Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial.
Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido.
Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo.
Por outro lado, a despeito de já terem sido convalidados os créditos arguidos pelo credor-exequente, imperioso é que se observe que a efetiva demonstração da origem da dívida é indispensável no procedimento falimentar – em especial quando decorre de título dotado de abstração e autonomia –, porquanto tal prova é uma forma de conferir segurança jurídica à massa falida e aos credores.
III – DISPOSITIVO Desse modo, à luz do que até aqui se sustentou e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução e o faço em sede de sentença, nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil, e, identificando superveniente falta de interesse processual ante as questões identificadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, dispositivo que aqui tem aplicação subsidiária.
Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, apurados por este juízo em liquidação de sentença e não impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal.
Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum.
Custas pela parte exequente, por força do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800132-97.2017.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: ITAPISSUMA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fênix Comércio e Indústria de Móveis e Equipamentos Ltda. em face de Itapissuma S/A, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicata mercantil.
A presente demanda foi distribuída em 24 de outubro de 2017, tendo sido regularmente citada a parte executada em 22 de maio de 2020.
No curso do feito, sobreveio a informação acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada perante a 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001, com decisões reiteradas prorrogando o "stay period" e determinando a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
A executada, por meio de petição protocolada em 17 de junho de 2024, ressaltou a impossibilidade de prosseguimento do feito no juízo executivo, por força do princípio da universalidade e da preservação da empresa.
Instada a se manifestar acerca da Recuperação Judicial da executada, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando no feito há aproximadamente 2 (dois) anos.
Vieram os autos conclusos. É o que verdadeiramente importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, imperioso é que se observe que a executada, ITAPISSUMA S/A, assim como as demais empresas que compõem o mesmo grupo corporativo, acham-se em estado de Recuperação Judicial, no âmbito da comarca de Recife-PE, cujo processo afeito à questão resta inscrito sob o número 0169521-37.2022.8.17.2001, eventualmente existindo outros pleitos relacionados.
Forçoso é que se considere que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise financeira da empresa devedora, promovendo, assim, a preservação de sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de garantir a satisfação dos credores, nos termos da ordem previamente estabelecida.
Dessa forma, invocando os preceitos da Lei nº 11.011/2005 (que dispõe acerca da recuperação judicial e extrajudicial e acerca da falência do empresário e da sociedade empresária), bem como a orientação jurisprudencial no que tange à matéria em relevo, torna-se mister elucidar que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento.
Não se pode olvidar, nesse sentido, que o juízo universal – aquele responsável por gerir o processo de recuperação judicial - é quem de fato e de direito detém a competência para tomar decisões capazes de afetar a empresa em recuperação, não cabendo a qualquer outro juízo tomar medidas, por exemplo, que tenham o condão de implicar constrições em detrimento da “recuperanda”, tal como poderia eventualmente acontecer na hipótese de contiguidade da presente execução, acaso desconhecesse este magistrado a reabilitação supramencionada.
Nesse diapasão, cite-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a matéria em tela: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
Assim, quer seja no que se refere aos créditos concursal e extraconcursal (§ 3º, do art. 49), quer seja em relação aos créditos por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do art. 6º), é do juízo universal a competência para decidir sobre constrição nos bens do recuperando.
Nessa mesma linha de intelecção, definem Marcelo M.
Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao comentarem o art. 3º da Lei 11.101/2005, in verbis: "O juízo universal da recuperação judicial está vinculado aos princípios da universalidade e da unidade.
Uma vez concedida, será aberto um leque de procedimentos que estarão sujeitos a uma direção única.
O princípio da unidade tem por finalidade a eficiência do processo, evitar repetições de atos e contradições.
Seria inviável mais de uma recuperação, por isso a exigência da lei de um único processo para o mesmo devedor.
O princípio da universalidade está na previsão de um só juízo para todas as medidas judiciais, todos os atos relativos ao devedor empresário.
Todas as ações e processos estarão na competência do juízo da recuperação [...]" (in: Curso Avançado de Direito Comercial - 3ª edição - RT - 2006, p. 462).
Nos autos do processo recuperacional, verifica-se a existência de decisões deferindo sucessivas prorrogações do "stay period", mantendo-se a vedada a prática de atos constritivos por parte dos credores individuais, sob pena de afronta ao princípio do par conditio creditorum e usurpação da competência do juízo universal.
Infere-se, em vista disso, que admitir que alguns credores prossigam com suas execuções individuais constitui ato atentatório à própria lógica do sistema legal aplicável no que tange à recuperação judicial, implicando, dessa forma, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e a inobservância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial.
Seguindo essa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, há muito vem admitindo diante de tal cenário a extinção das aludidas execuções: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp: DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido.
Ademais, em outra perspectiva, há que se considerar ainda que aquilo que interessa a princípio ao exequente, na espécie, é exatamente o reconhecimento de seus créditos, o que obtivera o pretenso credor, com efeito, quando da decisão que determinou a penhora e avaliação de bens da empresa requerida, por exemplo.
Por outro lado, a despeito de já terem sido convalidados os créditos arguidos pelo credor-exequente, imperioso é que se observe que a efetiva demonstração da origem da dívida é indispensável no procedimento falimentar – em especial quando decorre de título dotado de abstração e autonomia –, porquanto tal prova é uma forma de conferir segurança jurídica à massa falida e aos credores.
III – DISPOSITIVO Desse modo, à luz do que até aqui se sustentou e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução e o faço em sede de sentença, nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil, e, identificando superveniente falta de interesse processual ante as questões identificadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, dispositivo que aqui tem aplicação subsidiária.
Por oportuno, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, apurados por este juízo em liquidação de sentença e não impugnados pela contraparte e DETERMINO à Secretaria deste juízo que se proceda à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente - para efeitos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial pertinente e para os demais fins de direito nesse sentido -, observando, para tanto, as diretrizes da Lei 11.101/2005, sobretudo a orientação do art. 9º, II, do referido diploma legal.
Após, cumprida a diligência acima, intimem-se as partes, para ciência deste decisum.
Custas pela parte exequente, por força do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:06
Outras Decisões
-
06/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 16:28
Juntada de Petição de informação
-
23/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:30
Decorrido prazo de PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:30
Decorrido prazo de PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:30
Decorrido prazo de PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO em 29/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:27
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2021 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ITAPISSUMA S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 11:04
Juntada de comprovante
-
07/10/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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