TJPI - 0800666-23.2021.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE HOLANDA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800666-23.2021.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FLORENCA CAVALCANTE HOLADA REQUERIDO: ANDRE CAVALCANTE HOLANDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA, OAB/PI 21063, Curador Especial nomeado ao requerido ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, em face da sentença de ID 71072400.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios por sua atuação como Curador Especial no presente feito.
Colacionou à petição julgados em que os tribunais superiores admitem a fixação de honorários para o curador especial. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado para atuar na defesa do requerido, o que configura a omissão apontada.
Frisa-se que na decisão que nomeou o embargante como Curador Especial consta expressamente que os honorários seriam arbitrados ao final do processo.
A nomeação de advogado dativo ou curador especial para atuar em processo em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça ou em que a Defensoria Pública não atua implica o direito ao recebimento de honorários, a serem pagos pelo Estado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
No presente caso, o advogado Paulo Henrique de Lima Sousa foi nomeado como Curador Especial (ID 49970531) em razão da ausência de contestação pelo requerido e da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para ambas as partes.
Sua atuação foi essencial para garantir a ampla defesa do interditando.
Assim, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial.
Considerando a natureza da causa (interdição), o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do processo (uma participação em contestação por negativa geral), arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, ARBITRAR os honorários advocatícios em favor do Curador Especial, Dr.
Paulo Henrique de Lima Sousa, OAB/PI 21063, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí.
Fica retificada a parte final da sentença de ID 71072400 para constar a fixação dos referidos honorários.
No mais, a sentença de ID 71072400 permanece inalterada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial e, em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, 21 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800666-23.2021.8.18.0044 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FLORENCA CAVALCANTE HOLADA REQUERIDO: ANDRE CAVALCANTE HOLANDA SENTENÇA FLORENÇA CAVALCANTE HOLANDA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA em face de seu filho ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, em razão deste ser diagnosticado com epilepsia e demência, sendo incapaz de exercer os atos comuns da vida civil com autonomia.
Requereu, por fim, sua indicação como curadora.
Inicial foi instruída com os documentos.
Curatela provisória deferida na decisão de ID 22592922.
Designada audiência, procedeu-se com a entrevista do interditando (ID 24717031).
Nomeado curador especial, requereu a improcedência da demanda (ID 55094705). É o relatório, decido.
Na oportunidade do interrogatório do Interditando, considerando sua condição de saúde, não restou possível sua oitiva, de forma satisfatória, apesar das tentativas realizadas nesse sentido, verificando-se a incapacidade da requerida em compreender e responder claramente questionamentos simples.
A prova técnica trazia aos autos (ID 21490479, pág. 9), além da entrevista em audiência, comprovam a incapacidade do requerido para reger sua vida civil, que não consegue se comunicar adequadamente, necessitando de cuidados integrais, não se verificando, ademais, indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte da requerente.
Ante o exposto, decreto a interdição de ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, a senhora FLORENÇA CAVALCANTE HOLANDA, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditanda, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas.
Em obediência ao disposto no art. 9º.
III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Por fim, determino que a presente sentença seja transcrita às margens do Registro de Nascimento do Interditando, Reg nº 26.693, Livro A 23, Folha 010 v, expedido em 05 de novembro de 1998, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canto do Buriti-PI.
Expeça-se Mandado de Registro de Interdição, devendo constar que a inscrição, como também as anotações, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 98, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: “A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias a prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial”.
Sem Custas e sem honorários, diante da gratuidade e por se tratar de jurisdição voluntária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
22/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE HOLANDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800666-23.2021.8.18.0044 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FLORENCA CAVALCANTE HOLADA REQUERIDO: ANDRE CAVALCANTE HOLANDA SENTENÇA FLORENÇA CAVALCANTE HOLANDA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA em face de seu filho ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, em razão deste ser diagnosticado com epilepsia e demência, sendo incapaz de exercer os atos comuns da vida civil com autonomia.
Requereu, por fim, sua indicação como curadora.
Inicial foi instruída com os documentos.
Curatela provisória deferida na decisão de ID 22592922.
Designada audiência, procedeu-se com a entrevista do interditando (ID 24717031).
Nomeado curador especial, requereu a improcedência da demanda (ID 55094705). É o relatório, decido.
Na oportunidade do interrogatório do Interditando, considerando sua condição de saúde, não restou possível sua oitiva, de forma satisfatória, apesar das tentativas realizadas nesse sentido, verificando-se a incapacidade da requerida em compreender e responder claramente questionamentos simples.
A prova técnica trazia aos autos (ID 21490479, pág. 9), além da entrevista em audiência, comprovam a incapacidade do requerido para reger sua vida civil, que não consegue se comunicar adequadamente, necessitando de cuidados integrais, não se verificando, ademais, indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte da requerente.
Ante o exposto, decreto a interdição de ANDRÉ CAVALCANTE HOLANDA, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, a senhora FLORENÇA CAVALCANTE HOLANDA, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditanda, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas.
Em obediência ao disposto no art. 9º.
III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Por fim, determino que a presente sentença seja transcrita às margens do Registro de Nascimento do Interditando, Reg nº 26.693, Livro A 23, Folha 010 v, expedido em 05 de novembro de 1998, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canto do Buriti-PI.
Expeça-se Mandado de Registro de Interdição, devendo constar que a inscrição, como também as anotações, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 98, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: “A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias a prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial”.
Sem Custas e sem honorários, diante da gratuidade e por se tratar de jurisdição voluntária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
19/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:55
Audiência Entrevista realizada para 24/02/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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22/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:49
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:49
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:49
Decorrido prazo de FLORENCA CAVALCANTE HOLADA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE HOLANDA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE HOLANDA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE HOLANDA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:37
Audiência Entrevista designada para 24/02/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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06/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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