TJPI - 0800563-60.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800563-60.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do erro material existente na sentença de id 72135955, chamo o feito a ordem, o que faço para tornar sem efeito o supracitado ato, que passa a ser substituído pelo presente.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no valor integral de sua quota parte, conforme id's 70639591, de forma tempestiva.
Quanto ao saldo remanescente, referente a quota parte de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme id's 72278216.
Decorrido o prazo para impugnação pelo executado ao referido ao bloqueio, sem qualquer manifestação, razão pela qual determino a transferência do valor bloqueado à conta judicial ( ID 072025000052998090).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 72732519, atentando-se a sucumbência e aos cálculos de id 68127390.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800563-60.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do erro material existente na sentença de id 72135955, chamo o feito a ordem, o que faço para tornar sem efeito o supracitado ato, que passa a ser substituído pelo presente.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no valor integral de sua quota parte, conforme id's 70639591, de forma tempestiva.
Quanto ao saldo remanescente, referente a quota parte de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme id's 72278216.
Decorrido o prazo para impugnação pelo executado ao referido ao bloqueio, sem qualquer manifestação, razão pela qual determino a transferência do valor bloqueado à conta judicial ( ID 072025000052998090).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 72732519, atentando-se a sucumbência e aos cálculos de id 68127390.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
13/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 18:27
Baixa Definitiva
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13/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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13/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:34
Juntada de petição
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA - CPF: *27.***.*25-68 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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