TJPI - 0800071-87.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:33
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-87.2017.8.18.0036 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora sustenta a inexistência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular notificação prévia da apelante antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a ausência ou irregularidade dessa notificação enseja o direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro de inadimplentes deve ser previamente comunicada ao consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ.
A responsabilidade de fornecer o endereço correto é do credor, cabendo ao órgão de proteção ao crédito apenas comprovar o envio da correspondência ao endereço informado.
No caso, restou comprovado que a SERASA realizou a notificação prévia, encaminhada em 05 de janeiro de 2017 para o endereço fornecido pelo credor, sendo a inscrição efetivada somente em 21 de janeiro de 2017, após o envio da comunicação.
Inexistindo irregularidade na notificação e configurado o exercício regular de direito pela SERASA, não há ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é requisito legal, cuja comprovação se dá pelo envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, cuja parte adversa é SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Trecho da fundamentação e dispositivo da sentença (id. 19798202) (…) Ante o exposto, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Custas de lei.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. apelação cível: irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que não houve prova do encaminhamento da notificação à sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o que enseja dano moral.
Requereu, pois, a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES: instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, nas quais aduziu, em suma, que houve a prévia notificação da Autora, Apelante, pelo que não há que se falar em dano moral indenizável.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro do SERASA; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome da Autora, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.
A Autora, ora Recorrente, afirma que notificação não precedeu a sua inclusão no rol de devedores, ao passo que a Ré, ora Recorrida, afirma que essa mesma comunicação foi realizada antes da disponibilização das informações sobre as dívidas em suas bases de dados Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral.
Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.
Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor. 3.
A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula nº 282/STF. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) In casu, portanto, importa perquirir se a SERASA, ora Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão.
Quanto a isso, verifica-se, nos autos, de que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação da correspondência enviada para o endereço informado pelo credor em 05 de janeiro de 2017, comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito, p. 06, id. 19798196.
O momento em que a dívida passa a constar na base de dados do Serasa se é o da data da disponibilização.
E, analisando as provas juntadas pelo apelado, verifico que está se deu, de fato, em momento posterior à notificação, em 21 de janeiro de 2017.
Portanto, vejo que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito do apelante se deu de forma regular.
De mais a mais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.
No caso em tela, o endereço fornecido pelo credor página 04, id. 19798196 foi o mesmo endereço da comunicação enviada a parte autora, ora apelante.
Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a Autora, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.
Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada. 3.
DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. . É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
20/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *82.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 13:04
Juntada de petição
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28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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