TJPI - 0000326-81.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:42
Juntada de informação
-
03/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:19
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:11
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*84-24 (REU).
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30/04/2025 12:11
Indeferido o pedido de WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*84-24 (REU)
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30/04/2025 12:11
em cooperação judiciária
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30/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:55
em cooperação judiciária
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27/03/2025 14:55
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:03
Apensado ao processo 0800219-91.2025.8.18.0077
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07/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000326-81.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Seguida de Morte] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA, WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE Nome: FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA Endereço: RUA JOÃO ESTAVAM, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 - CUMPRIR MANDADO PESSOALMENTE NO TELEFONE/ENDEREÇO sob pena de art. 274, p. único e efeitos do art. 367, do CPP- e no ato, acusado ficar ciente que PASSA a estar submetido a cautelares abaixo sob pena de efeitos Nome: WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE Endereço: RUA PROJETADA 24, S/N, (89) 988060962, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 - CUMPRIR MANDADO PESSOALMENTE NO TELEFONE/ENDEREÇO sob pena de art. 274, p. único e efeitos do art. 367, do CPP- e no ato, acusado ficar ciente que PASSA a estar submetido a cautelares abaixo sob pena de efeitos DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 02/07/2019; RECEBIMENTO: 28/08/2019; NASCIMENTO FERNANDO: 17/08/1991; NASCIMENTO WANDERSON: 16/03/1992 I – DO SANEAMENTO Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 14/08/2019 – ID 20685433, pág. 90/96, com justificativa de não oferecimento de institutos.
SEM cautelares impostas anteriormente, do que, NESTA DATA, impõe-se a WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE a fixação de medida cautelar do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
II – DO DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA Verifica-se que o acusado FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA até a presente data não foi citado.
A fim de evitar atrasar a marcha processual em relação aos demais acusados, DETERMINO que em relação ao processando FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA seja feito na forma do art. 80, parte final, do CPP, que estatui: "Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Dessa forma, DESMEMBRE-SE o feito em relação ao referido acusado, pelo que como expediente necessário, fica determinada abertura de nova distribuição, instruindo-se com as cópias do APF/IP e Inicial Acusatória, mantendo-se apensamentos e cautelas de praxe - SV 14, art. 7º, inc.
XIII, da Lei 8906 - fazendo-se conclusão do feito para deliberações necessárias.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 30/04/2025, às 08h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado- ATOS INSTRUTÓRIOS QUE POSSAM/DEVAM servir para TODOS OS FEITOS RELACIONADOS.
Assim, paute-se para mesma DATA e HORÁRIO e com INTIMAÇÃO DE DEFESAS TÉCNICAS, que também POSSAM/DEVAM observar se há colidência de teses e AVISAR ANTES do ato ocorrer!!!! MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: DARLEI OLIVEIRA DE BRITO, VULGO NEGUIM, (QUALIFICAÇÃO FL. 18), CPF *49.***.*98-20, RUA MAJOR LUZ, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*72-78 DAVID GUSTAVO DA CRUZ (QUALIFICAÇÃO FL.22), RUA SÃO JOAO, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, TEL. *99.***.*38-77 MARCELO PEREIRA DE AMORIM (QUALIFICAÇÃO, FL. 23), RUA NÃO INFORMADA, PRÓXIMO AO BAR CAMPO VERDE, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI NILVAN PEREIRA DA CURZ (QUALIFICAÇÃO, FL. 25), RUA JOAO ESTEVAO, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI FÉLIX PEREIRA LEITE (QUALIFICAÇÃO, FL. 27), RUA MAJOR LUZ, 11, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI ANTÔNIO CARLOS ROCHA MARTINS (QUALIFICAÇÃO, FL. 56), RUA GEOVANA BARBOSA, 478, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO (QUALIFICAÇÃO, FL. 61), VULGO BEZOURÃO, RUA DR FRANCISCO DE CARVALHO, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI OU RUA PEDRO VENANCIO, 138, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI RAIMUNDO NONATO MARCOS, (QUALIFICAÇÃO, FL. 16), 20685433, PÁG. 77, RUA 31 DE MARÇO, SN, EXPOAGRA, GRAJAÚ/MA RÉU(S): WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*84-24 (REU), RUA PROJETADA 24, SN, PRÓX AO DORMITÓRIO MONTE ALTO, BELA VISTA, URUÇUÍI/PI – sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo, a ser intimado no próximo comparecimento, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100515103763900000019501282 Intimação Intimação 21101111282353600000019660866 Arquivos Inquérito Certidão 21101119264489200000019681442 Petição Petição 22020108440695500000022481216 Citação Citação 22082212050733700000029160466 Citação Citação 22082212050746800000029160467 Sistema Sistema 22082212051714700000029160471 Certidão Certidão 23012616121745600000034098884 Certidão Certidão 23051509032605200000038392477 Wanderson de Sousa Albuquerque Comprovante 23051509032614800000038392481 Intimação Intimação 23051509052886500000038392897 Petição Petição 23061608424326600000039781691 Resposta a Acusação - 0000326-81.2019.8.18.0077 Petição 23061608424333900000039781696 Diligência Diligência 23061613320377200000039813729 Sistema Sistema 23061907511884400000039851260 URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/11/2024 23:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/11/2024 23:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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14/11/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 23:41
em cooperação judiciária
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19/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000326-81.2019.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA, DORIVAL RIBEIRO DE CARVALHO, VULGO BIZOURÃO, WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 5 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
05/10/2021 12:47
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:46
Mov. [20] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 08:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000326-81.2019.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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02/03/2021 08:23
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000326-81.2019.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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02/03/2021 08:17
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 08:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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02/03/2021 08:02
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/11/2019 14:07
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/08/2019 10:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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28/08/2019 13:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA, WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE
-
28/08/2019 13:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de FERNANDO LOPES DE SOUSA E SILVA.
-
22/08/2019 14:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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22/08/2019 14:55
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
22/08/2019 14:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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22/08/2019 12:00
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/08/2019 14:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000326-81.2019.8.18.0077.5001
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26/07/2019 10:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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25/07/2019 08:45
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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24/07/2019 12:17
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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24/07/2019 11:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 11:37
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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