TJPI - 0803217-81.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOARES ROCHA COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0803217-81.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GUIA SOARES ROCHA COELHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 14/02/2025, às 09h30min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 70851840.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
22/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800576-79.2025.8.18.0042
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcia Rodrigues Pereira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:42
Processo nº 0832638-77.2022.8.18.0140
Maria Bernadete Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0832638-77.2022.8.18.0140
Maria Bernadete Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2022 13:22
Processo nº 0800574-12.2025.8.18.0042
Sinova Inovacoes Agricolas S.A
Sylvio Aurelio Risso
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 10:20
Processo nº 0800493-37.2018.8.18.0033
4 de Julho Esporte Clube
Francisco das Chagas Nascimento Garcia
Advogado: Francisco Gessie da Rocha Viana Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2018 10:59