TJPI - 0800121-45.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JEAN CARNEIRO BARROS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JEAN CARNEIRO BARROS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800121-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, JEAN CARNEIRO BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão no ID n. 73922048, De ordem do MM Juiz de Direito Intimo a parte ré a apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800121-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, JEAN CARNEIRO BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão no ID n. 73922048, De ordem do MM Juiz de Direito Intimo a parte ré a apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800121-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, JEAN CARNEIRO BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Alega a parte autora que que teria contratado uma empresa para instalação de energia solar nas suas unidades consumidoras, com o fito de economizar na fatura de sua energia elétrica.
Alega que teria aberto um protocolo junto à empresa ré para obtenção de acesso de Microrregião Distribuída com aprovação da demandada.
Afirma que até o ajuizamento da ação a empresa ré não teria cumprido com suas obrigações legais, alegando que esta não teria realizado a instalação de sua energia solar.
Por fim, alega que vem suportando diversos prejuízos em razão da suposta demora da empresa ré em instalar a rede de energia elétrica na região.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vejo que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória.
Rejeitada a presente preliminar.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Os autores adquiriram os serviços de abastecimento de energia elétrica prestado pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2° da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, também se faz presente a incidência do art. 37, 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Pois bem, no caso em análise restou comprovado pelas provas acostadas aos autos pela parte autora que houve falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista principalmente a desídia em realizar a vistoria nas instalações solares dos autores.
A ré aduz em sua defesa que a empresa Concessionária não tem interesse de constranger, mesmo que de maneira legal, e que para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, haja vista que desde de 04/07/2024, o autor vinha tentando solucionar o problema de forma administrativa, quando foi feito a vistoria pela requerida.
E , até a presente data não teve a solicitação atendida.
De forma que não há que se falar em boa-fé objetiva e observância do que dispõe as cláusulas que norteiam o contrato entre as partes, devendo, portanto, responder pela ineficácia da prestação dos serviços.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109).
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez a parte autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Resta indubitável o dever de reparação dos danos advindos da falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de danos materiais, tal não merece prosperar, tendo em vista que é ônus da parte autora realizar o pagamento das faturas referentes ao uso de energia elétrica fornecido pela ré e também é dever seu arcar com o empréstimo feito para implantação da energia solar em sua casa, por esse motivo rejeito o presente pedido.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datada eletronicamente.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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10/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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