TJPI - 0801773-30.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO -
29/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO -
08/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801773-30.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA RAIMUNDA DE MACEDO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pelo banco demandado, os quais se basearam em contrato de mútuo (consignado) que a parte autora desconhece.
O demandado arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato firmado encontra-se plenamente válido, tendo sido preenchidos todos os seus requisitos. 2.1.
PRELIMINARES Ab initio, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Quanto à incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. 2.2.
DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS A parte autora se insurge quanto à cobrança mensal de parcelas relacionadas a créditos pessoais que sequer contratou.
O banco demandado,
por outro lado, afirma categoricamente que a parte autora os contratou, não havendo irregularidade a ser sanada.
Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda.
Confira-se o julgado a seguir destacado, mutatis mutandis, sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) 2.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O demandado,
por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores. 2.4.
DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Com efeito, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Colaciona-se o julgado recém formulado que corrobora todo o entendimento aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTÍMO E REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CANCELAMENTO DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo banco. 2.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não reconhece a relação contratual determinante para a incidência de descontos realizados em sua conta corrente, decorrentes de refinanciamento de mútuo bancário, relativos aos contratos nº 20560182-6 e nº 79263884-3, supostamente celebrados com o banco réu. 4.
O apelado, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação e apresenta um documento que trata das condições gerais de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício do INSS, sem qualquer assinatura das partes. 5.
Nada obstante, a despeito da decisão que inverteu o ônus da prova, o demandado não trouxe aos autos o extrato pertinente aos valores supostamente depositados na conta corrente da autora, proveniente do suposto empréstimo originário, realizado no ano de 2016, no valor de R$ 7.053,09, com previsão de pagamento em 55 parcelas de R$ 233,88 mensais.
Tampouco apresentou em juízo a filmagem da demandante realizando o suposto contrato de refinanciamento, no ano 2017, através de caixa de autoatendimento no interior da agência, no valor de R$ 6.601,73, a ser quitado em 40 parcelas de R$ 250,00 mensais. 6.
O crédito de R$ 624,79 depositado na conta da apelante, referente a suposta compensação de valores entre o empréstimo originário e o refinanciamento, não tem o condão de chancelar as contratações impugnadas pela demandante, por estar desprovido de qualquer documento idôneo que comprove as negociações. 7.
O demonstrativo de evolução da dívida, por ser documento produzido unilateralmente, não supre a necessidade de o banco comprovar o crédito do empréstimo originário na conta corrente da parte autora. 8.
Assim, não se demonstrando ter a consumidora contraído os negócios que ensejaram os descontos na conta corrente em que recebe seus proventos do INSS, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira cancelar os contratos impugnados e arcar com os danos sofridos pela apelante. 9.
Nesse diapasão, os valores descontados no benefício recebido pela recorrente devem ser devolvidos pelo apelado, até mesmo aqueles referentes aos descontos realizados no curso da ação, mas na forma simples, diante da ausência de constatação de má-fé de sua parte, pois houve a provável atuação de terceiro na hipótese.
Precedente. 10.
Dano moral in re ipsa.
Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 11.
A quantia de R$ 624,79 que ingressou no patrimônio da autora deverá ser compensada do montante devido pelo réu na fase de cumprimento da sentença. 12.
Inverte-se a sucumbência para condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Apelo parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00504329820178190203, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/05/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15) [Destaquei] 2.5.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 2.2.5.
DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim descontos.
Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização.
Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral.
NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados.
A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1...
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações...
I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ACIDENTE.
DANO MORAL.
DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4.
Agravo interno não provido.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPROVADA .
MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3.
Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4.
Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8.
Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto.
TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUERIMENTO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL".
NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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26/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de documentos
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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13/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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