TJPI - 0803534-81.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA WEGA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 72550224, que julgou procedente em parte a demanda proposta.
Os embargos foram opostos visando à reforma da sentença, em razão de suposta omissão quanto ao pleito de que o requerido arque com as despesas administrativas inerentes à efetivação da transferência.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos são tempestivos e procedentes.
De fato, verifica-se que a Sentença deixou de se manifestar sobre o pedido referente à responsabilidade pelas despesas necessárias à regularização da transferência do veículo, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos. 3.
Importa consignar que o pedido do autor consiste em determinar que o requerido providencie a transferência de titularidade do veículo e arque com as despesas “a este inerentes”, ou seja, despesas relacionadas à aludida transferência. 4.
Considerando que a obrigação de transferir o veículo decorre da conduta omissiva do requerido, que manteve o bem registrado em seu nome mesmo após a alienação, é razoável e proporcional que este arque com os custos administrativos necessários à efetivação da transferência, sob pena de se transferir ao autor ônus que não lhe cabe. 5.
Em face de todo o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, suprindo a omissão apontada, acrescer à parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: "Fica determinado, ainda, que o requerido deverá arcar com todas as despesas administrativas necessárias à efetivação da transferência do veículo, incluindo, mas não se limitando, às taxas e emolumentos cobrados pelo órgão de trânsito competente." Mantenho, no mais, a Sentença e todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA WEGA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA WEGA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 73706702, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 73706702, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA WEGA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para se manifestar sobre a petição de ID: 72964804 juntada pela parte demandada, bom como requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LIMA WEGA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para se manifestar sobre a petição de ID: 72964804 juntada pela parte demandada, bom como requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
Contudo, antes do julgamento dos aclaratórios, o embargante peticionou requerendo a desistência dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o embargante pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou da homologação judicial.
Assim, a desistência do recurso torna prejudicada a sua análise, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão da desistência manifestada pelo embargante.
Aguarde-se decurso de prazo recursal ainda em curso.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Homologada a Desistência do Recurso
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24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803534-81.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS CARLOS LIMA WEGA REU: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que no ano de 2018 realizou a venda de um veículo ao requerido mediante pagamento de entrada, assumindo este o pagamento do financiamento de 48 parcelas.
Informou que o réu quitou a entrada e apenas 13 parcelas, deixando de pagar o restante.
Informou que, por conta do inadimplemento, não foi possível realizar a transferência do carro para o comprador, tendo o seu nome negativado e sendo sujeito à multa indevidas, além de ser impedido de assumir um cargo a qual havia se candidatado.
Relatou que, por esse motivo, foi obrigado a quitar o financiamento, pagando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ainda que tal obrigação recaísse sobre a pessoa do requerido, mas mesmo assim o réu não realizou a transferência do veículo para seu nome.
Em 2020, ajuizou ação para cobrar o pagamento das parcelas pagas por ele, mas a obrigação de transferência do veículo não foi incluída no pedido inicial, sendo este o seu objetivo atual.
Daí o acionamento, postulando: providenciar a transferência da titularidade do veículo em apreço perante o órgão competente e a arcar com as despesas a este inerentes a partir da data da tradição; pagamento de danos morais; justiça gratuita; pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una designada para as 09h00 em 24 de janeiro de 2025 (id. 69622410), não exitosa quanto à composição amigável da lide por ausência da parte requerida ao ato (id. 69622410), tendo seu advogado se manifestado alegando se tratar de impossibilidade técnica.
Em contestação apresentada tempestivamente (ID 69361898), o réu alegou litispendência e coisa julgada, visto que há processo julgado e arquivado em 2022; informou que o veículo está na posse de um terceiro, Sr.
Marcelo Tranquilino Paz, há cinco anos e que esse terceiro realizou pagamentos de IPVA e manutenção regularmente.
Alegou que o autor tenta de má-fé recuperar o veículo e o valor do financiamento, demonstrando tentativa de enriquecimento ilícito. 3.
Posteriormente, o réu peticionou alegando que não foi aceito na sala de reunião, juntando prova que estava online às 09h13 aguardando autorização para entrar na sala virtual (69669341), em outra manifestação junta prova que estava aguardando às 09h09 (ID 69669341).
No entanto, este Juízo concede às partes a tolerância de 5 minutos, para acessarem a audiência, conforme se extrai da intimação de id. 66456962.
Ademais, a parte requerida em nenhum momento comprovou a impossibilidade técnica alegada que prejudicou o acesso do requerido à sala de audiência dentro do prazo de tolerância.
No caso, não há que se falar em redesignação de audiência.
Revelia ocorrente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 5. É fundamental delimitar o objeto da presente ação para demonstrar a inexistência de coisa julgada.
Ao analisar os autos do processo nº 0800247-52.2020.8.18.0136, verifica-se que não houve pedido de obrigação de transferência do veículo para o nome do réu, razão pela qual não há qualquer impedimento para o prosseguimento da presente demanda.
Ademais, não se vislumbra na inicial pedido da parte autora de se reaver o bem, tampouco a restituição do valor do financiamento do veículo. 6.
Passado ao mérito, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais.
O contrato de compra e venda (Id 64617456) confirma a tese inicial, dando conta da venda do veículo ao réu em 14 de março de 2018.
Afora isso, o réu não compareceu à audiência, bem como deixou de colacionar aos autos provas que efetivamente confrontassem com as alegações e provas trazidas na inicial.
Depreende-se do conjunto probatório que, o réu, em nenhum momento efetuou a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão competente. 7.
Desta forma, assiste razão ao autor quanto à determinação de transferência do veículo.
A parte requerente tem o direito de ver transferido o bem, pois não mais lhe pertence e não tem a posse.
Dessa forma, o réu por ter adquirido o bem do autor e ainda estar constando no sistema do Detran como de propriedade deste (id 64617456, página 12), deve ser compelido a realizar a transferência do veículo para seu nome, devendo arcar com os seus custos desde a tradição.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA .
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR .
ART. 134 DO CTB.
MITIGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN .
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REVEL.
ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE .
RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) 8.
Quantos aos danos morais alegados, não podem ser reconhecidos.
Não obstante o autor tenha sofrido desconforto e desgaste, não vislumbro a seu turno, como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na sua esfera íntima, mas tão somente aborrecimento a que todos podem estar sujeitos em relações em que ocorrem descumprimento contratual. 9.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para afastar o pleito de indenização por danos morais.
De outra parte, condeno o réu, Francisco Santos Pimentel Filho, a proceder com a transferência da titularidade do veículo descrito na inicial junto ao Detran-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua efetiva intimação em eventual fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária, que de já arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo a gratuidade judicial ao autor, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/10/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
04/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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