TJPI - 0002673-05.2013.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0002673-05.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EYLANISON FALCAO DO VALE RÉUS: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA.
E ALESSANDRA RODRIGUES MAIA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Eylanison Falcão do Vale em face de Incorplan Incorporações Ltda. e Alessandra Rodrigues Maia, partes processualmente qualificadas.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é casado com a requerida e que o casal adquiriu, em 10/09/2005, dois lotes de terreno no Condomínio denominado "Fazenda Real".
Afirma ainda que a requerida Alessandra Rodrigues Maia transferiu, de má-fé, a titularidade do imóvel para Clenia Rodrigues Maia Aquino, irmã da ré, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Ao final, requer a anulação do referido negócio jurídico (fls. 2/9 do Id. 7015556).
Juntou Documentos (Id. 10/17 do Id. 7015556).
Em sua contestação, a parte ré Alessandra Rodrigues Maia sustenta que as partes, de comum acordo, decidiram vender o terreno adquirido para saldar as dívidas do casal.
Alega que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício e que o autor recebeu os valores acordados.
Argumenta ainda que se separou do autor em 2010 e que o imóvel em questão já foi vendido, encontrando-se atualmente em posse de terceiros de boa-fé. (fl. 25/36 do Id. 7015556).
Regularmente citada, a ré Incorplan Incorporações Ltda. deixou de oferecer contestação (Ids. 15071484 e 15949507).
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo na qual este juízo determinou a intimação das partes para juntarem aos autos o documento comprobatório da separação do casal.
Além disso, foi estabelecido que o autor deverá solicitar a citação de Clénia Rodrigues Maia Aquino, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC (Id. 57422243).
As partes permaneceram inertes (Id. 62582678). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Na hipótese dos autos, o autor pretende a anulação de negócio jurídico envolvendo a transferência de imóvel para Clenia Rodrigues Maia Aquino, terceira beneficiária e pessoa essencial à formação da lide.
Embora expressamente advertido quanto à necessidade de promover a citação da referida litisconsorte passiva necessária, o autor manteve-se inerte, não impulsionando o feito conforme determinado (Id. 62582678).
A ausência de formação válida da relação processual com todos os litisconsortes passivos necessários impede o regular prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Havendo inércia do autor, após intimado, para promover a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inteligência dos artigos 485, IV e 115, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212303770001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - LITISCONSORTES - CITAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ( CPC, art. 114); - Em caso de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (CPC, art . 115, parágrafo único). (TJ-MG - AC: 10000210489225001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e 115, Parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0002673-05.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: EYLANISON FALCAO DO VALE INTERESSADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que este feito não comporta julgamento imediato.
Primeiramente, é impositivo que seja esclarecida a data em que ocorreu a separação do casal, pois, como sabido, o cônjuge que não participou da alienação de imóvel adquirido na constância da relação conjugal tem o prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do fim da relação, para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 1.649 do Código Civil.
Outro ponto digno de nota diz respeito ao polo passivo da ação. É que se o autor pretende desfazer a alienação do imóvel descrito na inicial, feita por sua ex-esposa em favor da pessoa de Clénia Rodrigues Maia Aquino, é de rigor que esta também componha o polo passivo da ação, sob pena de ineficácia de eventual sentença que lhe seja desfavorável, nos termos do art. 115, II, do CPC.
Em suma, o caso dos autos é de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 115, Parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o documento comprobatório da separação do casal.
Caso a separação tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação, que as partes se manifestem desde logo sobre a eventual decadência do direito do autor, na forma do art. 10 do CPC.
Por fim, que no mesmo prazo o autor requeira a citação de Clénia Rodrigues Maia Aquino, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, Parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA (PI), 16 de maio de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES MAIA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES MAIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EYLANISON FALCAO DO VALE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0002673-05.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: EYLANISON FALCAO DO VALE INTERESSADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Vistos.
O polo passivo desta ação é composto pelos réus Incorplan Incorporações Ltda. e Alessandra Rodrigues Maia.
No entanto, observa-se que apenas a ré Incorplan Incorporações Ltda. encontra-se cadastrada.
Dessa forma, a fim de regularizar o presente feito, determino que a Secretaria efetue o cadastro da ré Alessandra Rodrigues Maia e de seu advogado, Igor Rodrigues Leal de Carvalho, OAB/PI 8770.
Em seguida, a Secretaria deverá verificar se o referido advogado também representa a Incorplan Incorporações Ltda., adotando as correções necessárias.
Por fim, certifique-se se as partes foram regularmente intimadas acerca da decisão de Id. 57422243.
Em caso afirmativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
20/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:29
Determinada diligência
-
28/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EYLANISON FALCAO DO VALE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 04:27
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:27
Decorrido prazo de EYLANISON FALCAO DO VALE em 02/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EYLANISON FALCAO DO VALE em 29/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:20
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:26
Juntada de contrafé eletrônica
-
21/08/2020 09:25
Juntada de carta
-
28/11/2019 01:14
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:17
Distribuído por dependência
-
15/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
-
14/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-30.
-
29/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2019 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2018 17:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 16:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-06.
-
05/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2018 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2017 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 13:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2017 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/01/2017 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/01/2017 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2016 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2016 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2016 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2016 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2016 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2015 06:57
Publicado Outros documentos em 2015-06-30.
-
12/06/2015 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2015 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2014 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2013 08:58
Publicado Outros documentos em 2013-10-14.
-
08/10/2013 12:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2013 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2013 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2013 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2013 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2013 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2013 10:02
Distribuído por sorteio
-
06/02/2013 10:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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