TJPI - 0809198-47.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 20:17
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809198-47.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RODRIGO FERNANDES DA ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual pretende a parte autora a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária no contrato firmado entre as partes.
A medida liminar foi concedida (id 71198874).
A parte autora requereu a desistência da ação (id 71870531). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a parte ré seja intimada para manifestar concordância, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré jamais chegou a ser citada.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à desistência pretendida pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
21/02/2025 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849609-40.2022.8.18.0140
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 16:53
Processo nº 0855570-88.2024.8.18.0140
Lucas Melo de Lima
Thiago de Sousa Vieira Silva
Advogado: Rogerio Almeida Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 12:08
Processo nº 0802727-61.2024.8.18.0136
Laura Poliana Florencio Araujo
Beatriz Vieira de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 17:07
Processo nº 0804176-44.2022.8.18.0065
Elza Pinheiro de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 08:55
Processo nº 0804176-44.2022.8.18.0065
Elza Pinheiro de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 11:01