TJPI - 0001037-14.2006.8.18.0119
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0001037-14.2006.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: ARISTEU ALVINO DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 64352730) propostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra a SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 62045180).
Argumenta o embargante erro material na sentença vez que a extinção do processo por abandono da causa exige, como providência necessária, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu.
Requer, por fim, a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito.
Parte demandada não foi intimada. É o relatório do essencial.
Decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Verifica-se que na sentença de Id. 62045180 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material.
Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria já examinada, de modo que existe recurso próprio com tal mister.
Conforme se depreende dos autos, em 05 de março de 2024 (id. 53778982), por intermédio do seu procurador, para que regularize a sucessão processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. art. 313, I, do CPC . É certo que o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença.
In casu, conforme se depreende das intimações eletrônicas de id. 53854823, 53854825, 53854826 e 53854827, o Banco do Nordeste foi devidamente intimado, vis sistema, a promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito.
No entanto, manteve-se inerte.
Ressalto que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no art. 246, § 1º, do CPC, que dispõe: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Com efeito, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideras pessoais para todos os efeitos legais.
Confira: (...); Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...).
Logo, considerando que o Banco do Nordeste tem cadastro junto ao sistema do processo eletrônico do Tribunal de Justiça, com razão ao então magistrado ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do abando verificado.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento ou erro material, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença de Id. 62045180.
Intime-se a parte para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 8 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
09/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0001037-14.2006.8.18.0119 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 870), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Executado(a): ARISTEU ALVINO DOS SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 30 de junho de 2022 THAYSE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO SINDÔ Assessor Jurídico - 29234 -
30/06/2022 10:19
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 14:07
Mov. [38] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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15/10/2021 05:30
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/10/2021 05:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/10/2021 05:29
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 19:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001037-14.2006.8.18.0119.5002
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07/10/2021 06:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 07: 10/2021.
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07/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE) Processo nº 0001037-14.2006.8.18.0119 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 870), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Executado(a): ARISTEU ALVINO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO: "(...) Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...).
Corrente-PI, 14 de Abril de 2020.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Corrente." E para constar, Eu Edinézia de Oliveira Lemos-Analista Judicial, subscrevi e digitei. -
06/10/2021 18:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/10/2021 10:44
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/04/2020 08:26
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 11:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/04/2019 15:24
Mov. [28] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2019 10:53
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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04/04/2019 10:52
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 15:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001037-14.2006.8.18.0119.5001
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27/04/2017 13:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 04/2017.
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06/04/2017 09:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2017 12:37
Mov. [22] - [ThemisWeb] Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2017 08:42
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/03/2017 08:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2016 13:51
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/07/2016 11:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2016 09:00
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/04/2016 08:59
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2016 06:01
Mov. [15] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 02/2016.
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26/02/2016 14:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/02/2016 15:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/11/2014 10:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/11/2014 12:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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08/05/2014 08:55
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/12/2013 09:40
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
-
04/10/2013 09:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/02/2012 13:05
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/02/2012 13:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
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04/11/2011 11:22
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
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20/04/2011 13:10
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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17/02/2011 19:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Processo movimentado por lote
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26/05/2006 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/05/2006 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2006
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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