TJPI - 0801046-95.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801046-95.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: LUIZ LOPES DA CRUZ, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte embargada; ii) não houve apreciação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, especialmente quanto à impossibilidade de aplicação da restituição em dobro a valores pagos antes de 30/03/2021, quando não comprovada a má-fé.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: (i) não apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente repassados ao consumidor, e (ii) deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do STJ nos EAREsp 676.608/RS.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.” “Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.” “Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801046-95.2021.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: LUIZ LOPES DA CRUZ, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24040440), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:14
Juntada de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DA CRUZ - CPF: *35.***.*08-36 (APELANTE) e provido
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20/01/2025 11:28
Conclusos para o Relator
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18/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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18/01/2025 21:34
Processo Desarquivado
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18/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:11
Baixa Definitiva
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29/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:23
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DA CRUZ - CPF: *35.***.*08-36 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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