TJPI - 0804803-92.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804803-92.2023.8.18.0039 APELANTE: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
19/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:49
Expedição de intimação.
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11/03/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:49
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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