TJPI - 0803165-76.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:03
Juntada de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803165-76.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 17332731), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 17332732), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 17332735), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e ted anexado nos autos.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença na sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:27
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 08:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA - CPF: *52.***.*40-44 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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