TJPI - 0803233-56.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803233-56.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Da preliminar de incompetência territorial Em sua peça de defesa, as requeridas pugnam pela incompetência territorial do Juízo, uma vez que fora eleito foro em Cruz/CE (local do imóvel: Rodovia CE 182, S/N, Bairro Zona Urbana – Distrito de Caiçara – Cruz/CE), conforme a Cláusula 9.15 do contrato: 9.15.
Fica eleito o foro da Comarca de situação do Empreendimento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado qualquer que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes deste Contrato.
Destarte, na esteira do que preleciona o art. 63, do CPC/2015, assim como a Súmula nº 335, do STF, é lícito às partes modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações oriundas de contrato entre elas entabulado.
Lado outro, a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024 acrescentou o §1º ao art. 63 do Código de Processo Civil e deu especial destaque à relação consumerista: Art. 63. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (grifo nosso) O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa dos seus direitos.
Consoante orientação recente firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes” (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 1.964.10/DF, 2023/0120537-3, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 07.05.2024).
A autora alega o seguinte na Inicial: “a logística envolverá as demandas em comarcas diversas, implicando em despesas com deslocamento e patrocínio, as quais não possuem condições de arcar”.
No caso em análise, entendo que o foro competente para dirimir a relação é a do domicílio da consumidora, tendo em vista as dificuldades apontadas e também considero que a cláusula que elege o foro está inserta em contrato de adesão, portanto, não houve a participação do consumidor nessa escolha.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria, conforma julgado colacionado a seguir: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – AFASTADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA – HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO AO VALOR TOTAL DO CONTRATO – QUANTIA INFERIOR AO TETO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI N.º 9.099/95, E QUE POSSIBILITA A TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 6º, VIII, C/C ART . 101, I, DO CDC – CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE – INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO – INFORMAÇÃO EQUIVOCADA – INCABÍVEL RETENÇÃO DE VALORES OU APLICAÇÃO DE MULTA –DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08040785220238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/01/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada.
Mérito Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço.
Inicialmente, considerando a verossimilhança das alegações da autora e suas condições de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente alega que pagou entrada e parcelas no montante de R$ 5.308,51 (cinco mil trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Após constatar que as parcelas se tornariam onerosas, uma vez que está passando por dificuldades financeiras, requereu a rescisão contratual no dia 14 de fevereiro de 2024, por e-mail, solicitando a devolução da totalidade da importância paga, ou subsidiariamente, a retenção pelas requeridas do percentual de 10% (dez por cento), devolvendo 90% à autora.
Aduz que a preposta da Requerida entrou em contato via telefone e informou que a maioria dos valores pagos não seriam restituídos, bem como o valor a título de sinal e entrada ficaria retido.
Indica que a Empresa reteria 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos e depois de todos os “descontos” o valor repassado à autora seria R$ 157 (cento e cinquenta e sete reais).
As requeridas anexam um Demonstrativo de Valores pagos pela requerente no ID 68503303, que totalizam a monta de R$ 4.876,27 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Na peça de defesa alegam que não restam valores a serem restituídos à Autora no que se refere à comissão de corretagem; à parcela 1 de 3 do sinal; e à parcela nº 68, paga com desconto por antecipação.
Apresentam a cláusula 6.3 do contrato, a qual permite a retenção de 100% da corretagem e 50% da quantia paga pelo comprador, in verbis: “6.3.
Operando-se a rescisão pelas hipóteses do item 6.2, acima, o COMPRADOR fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente à VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (i) a integralidade da comissão de corretagem; e, (ii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo COMPRADOR, além das deduções listadas no item 6.3.2. abaixo.” O cerne da controvérsia reside, portanto, na possibilidade de o requerido reter tais valores.
O art. 6º, inciso III do CDC expõe que é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Após minuciosa análise do contrato (ID 68503302), verifico que não houve ausência de informação acerca do regime adotado na compra do empreendimento: Incorporação Imobiliária pelo regime do Patrimônio de Afetação.
A Cláusula B.3, nas primeiras páginas do documento, expõe que: “A incorporação imobiliária do Empreendimento foi submetida pela VENDEDORA ao regime do patrimônio de afetação disciplinado pela Lei 10.931/04, com sua correspondente averbação na matrícula do Empreendimento”.
Verifico que os valores da Comissão de Corretagem foram disponibilizados no contrato: nas páginas 3, 4 e 5 constam o valor, quantidade de parcelas e os dados dos corretores.
Acerca da pena convencional, consta a seguinte nota explicativa duas vezes no documento: "1 A multa aplicada será de 50% (cinquenta por cento), visto que a incorporação foi submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os artigos. 31-A a 31-F da Lei n.º 4.591/64." Nas páginas 5 e 6, na Cláusula G.1, constam disposições sobre a Resolução motivada por inadimplemento do COMPRADOR: "a) o COMPRADOR terá direito a restituição das quantias que houver pago diretamente à VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (a.i) a integralidade da comissão de corretagem; (a.ii) o sinal do negócio e princípio de pagamento, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço; (a.iii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo COMPRADOR;" Inclusive observo que na petição inicial (ID 61482195, p. 7), a autora printa tal página do contrato, porém borra com uma coloração amarela a alínea “a” supramencionada.
Entendo que somente informações insuficientes ou inadequadas configuram defeito do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do prestador (art. 14, caput, do CDC), motivo pelo qual considero válida a cobrança da comissão de corretagem e da pena convencional de 50%.
As cláusulas contratuais seguem o comando legal do artigo 67-A, I e §5º da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. [...] § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 938 é pela “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (vide REsp n. 1.599.511/SP).
O contrato foi firmado após a edição da Lei nº 13.786 /2018 e a ela se submete.
Ademais, o motivo da rescisão se deu por culpa da compradora, devendo, assim, suportar as consequências da retenção pelas rés da quantia paga pela autora a título de corretagem: R$ 4.009,45 (quatro mil e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Em relação à parcela nº 68, deve ser aplicada a pena convencional de retenção de 50%, não havendo respaldo legal na retenção de apenas 10% (dez por cento) dos valores, como defende a Requerente.
Sobre o valor pago a título de sinal também deve ser aplicada a retenção de 50% do valor pago, e não a sua integralidade, tudo conforme a cláusula 6.3 do contrato, supramencionada.
A cláusula G.1 (a.ii), a qual possibilita a dedução do sinal do negócio pelo vendedor, é nula, pois o §1º, III do artigo 51 do CDC, é claro ao mencionar que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Após simples cálculos aritméticos dos valores comprovados no Demonstrativo de Pagamentos (ID 68503303) verifica-se que a autora pagou o sinal de R$ 550,66 e a parcela nº 68 de R$ 316,16, as quais somadas totalizam R$ 866,82, e 50% dessa quantia representa R$ 433,41 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a qual deve ser devolvida à requerente de forma corrigida.
Quanto ao pedido de condenação da ré por danos morais, não os verifico como pertinentes ao caso, pois não vislumbro que o fato ocorrido tenha causado dano moral a ser indenizado; não ficou constatado que tenha havido transtorno que caracterize o dano moral que mereça reparação.
Considero que a discussão contratual não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, especialmente porque o distrato partiu da autora, e não das requeridas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar as requeridas a rescindirem o contrato ora questionado e se absterem de efetuar cobrança judicial, extrajudicial e de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa, e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; b) Declarar a nulidade da cláusula G.1 (a.ii) do contrato em questão; c) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 433,41 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), referentes à 50% dos valores pagos a título de sinal e à 50% da parcela paga de nº 68, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de corretagem.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
13/11/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
11/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOYCE AGUIAR MONTE BARROS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 19:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
06/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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