TJPI - 0800443-79.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 04:32
Juntada de Certidão de custas
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04/06/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas
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15/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MISSILENE DE JESUS MAURIZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800443-79.2018.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MISSILENE DE JESUS MAURIZ, ALCIDES DE SOUSA MAURIZ, NECI SEBASTIANA MAURIZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO INCOMPLETO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Missilene de Jesus Mauriz, Alcides de Sousa Mauriz e Neci Sebastiana Mauriz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Execução por Título Extrajudicial apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em decisão de Id. 23694259, foi expressamente determinado que, no prazo de cinco (5) dias, os apelantes comprovassem o pagamento de todas as parcelas vencidas das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, conforme art. 99, § 7º, do CPC.
Relatório suficiente.
II.
Fundamentação No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Explico.
Transcorrido o prazo fixado na decisão de Id. 23694259, verifica-se que apenas a primeira parcela foi paga, em 02/04/2025, mais de um mês após o vencimento original (28/02/2025), conforme documentos Id. 24106420 e Id. 24106448.
Não houve, até o presente momento, a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela, vencida em 30/03/2025, tampouco notícia de posterior quitação. É certo que os apelantes protocolaram petição requerendo dilação de prazo em 31/03/2025 (Id. 24038885), alegando dificuldades financeiras.
Todavia, não houve deferimento expresso do pedido até o término do prazo fixado para cumprimento da decisão.
Nessa linha, o cumprimento parcial do preparo e a inércia quanto à parcela vencida em 30/03/2025 caracterizam inadimplemento do recolhimento das custas processuais nos moldes determinados pelo Juízo, o que impõe o reconhecimento da deserção.
III.
Dispositivo Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007, do CPC, e, por consequência, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Cumpra-se. -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Não conhecido o recurso de ALCIDES DE SOUSA MAURIZ - CPF: *01.***.*94-49 (APELANTE)
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02/04/2025 18:58
Juntada de manifestação
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01/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:42
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800443-79.2018.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MISSILENE DE JESUS MAURIZ, ALCIDES DE SOUSA MAURIZ, NECI SEBASTIANA MAURIZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, verifica-se que este órgão julgador, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça na decisão de Id. 22537625, determinou o recolhimento parcelado do preparo recursal em 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
A Coordenadoria Judiciária providenciou a emissão das 10 (dez) guias de recolhimento, conforme Id. 22642483.
Diante disso, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas das custas processuais, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NECI SEBASTIANA MAURIZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ALCIDES DE SOUSA MAURIZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MISSILENE DE JESUS MAURIZ em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:13
Outras Decisões
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16/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 10:18
Juntada de petição
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12/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MISSILENE DE JESUS MAURIZ - CNPJ: 97.***.***/0001-08 (APELANTE).
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27/09/2024 20:07
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 19:19
Juntada de manifestação
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de NECI SEBASTIANA MAURIZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ALCIDES DE SOUSA MAURIZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MISSILENE DE JESUS MAURIZ em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ALCIDES DE SOUSA MAURIZ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NECI SEBASTIANA MAURIZ em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:53
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:44
Conclusos para o Relator
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11/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:46
Conclusos para o Relator
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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