TJPI - 0760673-08.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
01/07/2025 14:16
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760673-08.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO SUPERVENIENTE REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0823011-88.2018.8.18.0140 proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, deferiu a penhora online, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, até o limite de R$ 2.100.195,79 (dois milhões cem mil cento e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), assim como determinou a pesquisa no sistema RENAJUD e a inclusão de restrição do executado, ora agravante, no sistema SERASAJUD.
Nas razões recursais (Id.
Num. 5479735), o executado, ora agravante, argumenta que: i) a ação originária é conexa às Ações de Prestação de Contas (nº 0818040- 60.2018.8.18.0140) e de Despejo (nº 0823877-96.2018.8.18.0140), porque tem o mesmo pedido desta última e a mesma causa de pedir da Ação de Prestação de Contas, além do risco de decisões conflitantes; ii) prevento, portanto, o d.
Juízo da 4ª Vara Cível; iii) na decisão agravada está sendo cobrado um valor dez vezes maior que o do título executo extrajudicial apresentado, pois foram incluídas importâncias referentes a alugueis, condomínios e outras despesas posteriores à sua assinatura; iv) deve ser respeitado o princípio da fidelidade ao título executivo; v) o bloqueio do valor determinado pelo juízo a quo impediria a subsistência da empresa com o sustento dos seus funcionários.
Distribuído o presente recurso em 03/11/2021, às 12h42min, ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinou-se a redistribuição do instrumental ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, sob o fundamento de que a presente demanda é conexa a Ação de Prestação de Contas nº 0818040-60.2018.8.18.0140 e a Ação de Despejo nº 0823877-96.2018.8.18.0140, sendo que nesta última houve interposição de Agravo de Instrumento anteriormente, distribuído sob a Relatoria do magistrado em questão (AI nº 0758115-63.2021.8.18.0000) (decisum ao Id.
Num. 5518409).
Redistribuído os autos do instrumental, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho proferiu decisão (Id.
Num. 5549535) deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela até ulterior deliberação da relatoria, determinando que fosse novamente intimado na origem o exequente para promover a atualização do débito referente apenas ao título executado, e sejam limitados a este novo valor apresentado os bloqueios porventura realizados em desfavor do agravante.
Em contrarrazões recursais (Id.
Num. 6005356), o agravado sustentou: i) a incompetência do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho para apreciar a demanda, uma vez que inexiste conexão das demandas citadas no agravo; ii) a necessária rejeição do recurso sem análise de mérito, pois a agravante apenas repetiu os argumentos opostos em embargos à execução, que foram sumariamente rejeitados; iii) a ausência dos pressupostos para suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida, visto que o d.
Juízo singular corretamente determinou o bloqueio dos bens da parte agravante. É o relatório.
Em primeiro legal, da leitura das razões recursais (Id.
Num. 5549535) e das contrarrazões do instrumental (Id.
Num. 6005356), constata-se que foram arguidos diversos fatos relativos à conexão, seja no 1º Grau, seja no âmbito deste e.
TJPI.
Ocorre que, vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, apreciar os argumentos sobre a conexão, mesmo no âmbito deste sodalício, seria violar o princípio da devolutividade restrita, uma vez que essa matéria não foi analisada pelo d.
Juízo de origem, apesar de arguida em Exceção de Pré-Executividade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – CONEXÃO REQUERIDA EM CONTRAMINUTA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. 1.
O Tribunal não pode decidir requerimento de conexão formulado em contraminuta quando essa matéria ainda não foi analisada pelo magistrado, tendo em vista a devolutividade restrita do agravo de instrumento. 2.
Preenchidos os requisitos necessários, especialmente se visto sob a ótica do juízo do mal maior, é de rigor a manutenção da decisão de deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão temporária do uso da canalização do esgoto.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14034982220178120000 MS 1403498-22.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DO ÂNIMO DO AUTOR DE RENUNCIAR AO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
A extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do autor em renunciar ao feito, manifestada pela inércia mantida após a intimação pessoal a que alude o § 1º, do art. 485 do CPC. 2.
Inadmissível imputar o ânimo de abandonar o processo ao autor pelo simples fato de não haver se manifestado acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, cujo aceite não é obrigatório e o silêncio a esse respeito não impede o prosseguimento regular da execução, que é realizada no seu interesse.
Além disso, verifica-se que o exequente vem atuando ativamente na execução, tanto que, mesmo após esse breve período de inércia, vem praticando atos no processo como a atualização da representação processual e a particpação em audiência, tudo a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção do crédito executado.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (TJ-AC - AI: 10003722520238010000 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C MULTA COMINATÓRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADA PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA.
DESCABIMENTO. 1.
Da análise das razões expostas pela Ré/Agravante é possível extrair-se a objeção direta da Decisão vergastada, não havendo violação, portanto, à dialeticidade. 2.
O recurso de Agravo de Instrumento está limitado ao exame de legalidade ou abusividade da Decisão combatida, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria não apreciada no ato hostilizado.
Não havendo enfrentamento pelo Juízo a quo sobre a tese de inépcia deduzida nas razões de recurso, há óbice de apreciação da matéria por essa Corte Revisora ante a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 3.
Na operação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, na qual a cooperada pessoa jurídica contrai empréstimo, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista.
Precedentes TJGO. 4.
Aquele que alega detém o ônus probatório sobre suas afirmações, a teor do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. 5.
Não se vislumbra incapacidade técnica da Autora/Agravante a exercer o seu múnus probatório tendo por escopo a regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que o pedido revisional não se escora em abusividade de encargos contratuais, mas, sim do inédito cenário econômico-social vivenciado pelo país em decorrência da crise pandêmica do Covid-19, fatos cujas informações e documentos são de acesso da Autora/Agravada.
A (TJ-GO - AI: 50348616620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: S/R). À vista do exposto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.
Assim, restaria a este d.
Juízo ad quem verificar eventual excesso de execução referente a satisfação de débito de R$ 267.502,26 (duzentos e sessenta e sete mil reais e vinte e seis centavos), advindo de “Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débitos Locacionais do Salão de Uso Comercial 207 FG – Hering” (Id.
Num. 3521831 do processo de origem), celebrado em 04/04/2018.
Ocorre que, durante o trâmite deste Agravo de Instrumento, o d.
Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em 22/09/2023 (decisão ao Id.
Num. 46820680 dos autos originários), analisando de maneira exauriente a matéria, consignando, inclusive, que tal argumento já havia sido afastado em sede de Embargos à Execução nº 0803199-26.2019.8.18.0140.
Vejamos excertos da decisão proferida: “(…) No caso dos autos, verifico que a parte executada VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO alega, em sua exceção de pré-executividade, argumentos idênticos àqueles já analisados – e julgados liminarmente improcedentes por este Juízo – em sede dos Embargos à Execução n. 0803199- 26.2019.8.18.0140.
Na Sentença constante do ID 17725679 daqueles autos, também juntada ao presente feito pelo exequente, foram enfrentadas as preliminares de: a) INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE; b) JUÍZO PREVENTO E CONEXÃO DAS AÇÕES, ao passo que, no mérito, este juízo apreciou os argumentos relativos a suposto excesso de execução, meramente repetidos pelo executado, então embargante, no bojo do incidente ora apreciado.
Resta evidente, portanto, que as alegações trazidas pelo executado na exceção de pré-executividade de ID 21726442 restam totalmente fulminadas pela força preclusiva da coisa julgada.
Nesse ínterim, é importante registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados em que reafirma a impossibilidade de se reapreciar, em sede de embargos à execução, argumentação idêntica àquela sobre a qual já se decidiu em sede de exceção de pré-executividade, ou vice-versa.
Leia-se: (…) Não resta alternativa, pois, a não ser a REJEIÇÃO da exceção de préexecutividade apresentada pela parte executada, devendo prosseguir, normalmente, a presente Execução, que já tramita há 5 anos neste Juízo. (…) Destarte, e considerando que os cálculos mais recentes do exequente estão defasados, consoante planilha ID 33024662, de outubro de 2022, deverá este se manifestar quanto aos meios de continuidade da execução, devendo informar o valor atualizado da execução, inclusive com os consectários do Art. 523 do CPC, e especificar os meios de constrição pretendidos, acompanhado do indispensável demonstrativo, de preferência, em documento apartado”.
Além disso, a mencionada decisão foi objeto de novo Agravo de Instrumento distribuído sob minha relatoria (Proc. nº 0762932-05.2023.8.18.0000), no qual a 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MESMA MATÉRIA LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2.
Ocorre que todas as matérias aqui debatidas já foram objeto de análise quando do julgamento dos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140, o que facilmente se observa de seu caderno processual.
A propósito, na exordial dos embargos à execução, o recorrente formalizou seus pedidos baseado nos mesmos argumento da exceção de pré-executividade. 3.
Além disso, tais matérias foram objeto de análise na sentença dos embargos à execução 0803199-26.2019.8.18.0140, todas liminarmente rejeitadas pelo juízo sentenciante.
Inclusive, em face da mencionada sentença, o autor interpôs recurso de apelação, na qual propõe a análise dos mesmos pedidos firmados no recurso ora analisado. 4.
Dessa maneira, forçoso concluir que houve preclusão consumativa de todos os fundamentos ventilados na exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Dessa forma, a superveniência da decisão de primeiro grau rejeitando a Exceção de Pré-Executividade conduz, inevitavelmente, à perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, porquanto a matéria anteriormente impugnada já foi devidamente apreciada e substituída por decisão de mérito definitiva, o que esvazia qualquer utilidade prática deste recurso.
Além disso, a negativa de provimento ao outro Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente reforça ainda mais essa conclusão, pois os argumentos ora discutidos já foram submetidos à análise judicial e afastados em decisão colegiada.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento, interposto há quase quatro anos, prolongou-se excessivamente em razão de sucessivos incidentes processuais promovidos pelas partes, sem que houvesse qualquer efetiva utilidade na sua tramitação.
Considerando que a matéria referente ao excesso de execução já foi objeto de decisão definitiva pelo Juízo de origem, seja no julgamento da Exceção de Pré-Executividade, seja nos Embargos à Execução, a decisão recorrida perdeu completamente a sua eficácia, sendo substituída por pronunciamento posterior, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de informações.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Prejudicado o recurso
-
17/03/2025 13:30
Não conhecido o recurso de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO - CPF: *71.***.*86-49 (AGRAVANTE)
-
16/11/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
05/11/2024 22:42
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 16:58
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
18/10/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:29
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:07
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
31/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:20
Não conhecido o recurso de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO - CPF: *71.***.*86-49 (AGRAVANTE)
-
11/12/2023 09:51
Conclusos para o Relator
-
28/11/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:58
Conclusos para o Relator
-
25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:49
Conclusos para o Relator
-
05/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:20
Conclusos para o Relator
-
21/01/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2021 12:20
Conclusos para o relator
-
09/11/2021 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 12:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
09/11/2021 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2021 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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