TJPR - 0000743-20.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
05/06/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:41
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
29/05/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 13:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 23:58
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
13/09/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/09/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 17:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 21:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:53
Juntada de PARECER
-
17/03/2022 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 23:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0000743- 20.2018.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALAN MENEZES VIEIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALAN MENEZES VIEIRA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Cascavel (PR), nascido a 04 de outubro de 1999, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filho de Leoni Menezes Vieira e de Amarildo Colaço Vieira, residente no Assentamento do Incra Ele Vive II, na cidade de Tamarana (PR), nesta comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 155, caput (fato 01) e do artigo 155, § 4º (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Fato 01 – Art. 155 do Código Penal – Furto Simples: No dia 10 de janeiro de 2018, em horário não especificado nos autos, mas certamente antes das 10h50min, na loja Casa Silva, localizada na Rua Arlindo Pereira de Araújo, nº 203, Centro, na cidade de Tamarana/PR, o denunciado ALAN MENEZES VIEIRA, dolosamente, subtraiu, para si, 02 (duas) chumbadas grandes, 25 (vinte e cinco) bolinhas de gude, 28 (vinte e oito) chumbadas médias, 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 avaliadas em R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), da vítima Anacleto Aparecido da Silva, e fugiu em posse dos objetos.
Fato 02 – Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Fraude No dia 10 de janeiro de 2018, por volta das 10h50min, na loja Digital Center, localizada na Rua Arlindo Pereira de Araújo, nº 203, Centro, na cidade de Tamarana/PR, o denunciado ALAN MENEZES VIEIRA, dolosamente, subtraiu, para si 01 (um) celular Samsung J1 e 01 (um) celular Samsung Galaxy Win avaliados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), da vítima Israel Elias de Oliveira dos Santos.
Para tanto, o denunciado agiu mediante fraude, vez que entrou no estabelecimento e pediu para a vítima lhe mostrasse os aparelhos telefônicos que estavam à venda, aproveitando-se de um momento de descuido dela para subtrair dois celulares que estavam no balcão.
Em seguida, o denunciado saiu da loja e a vítima Israel, percebendo o desaparecimento de dois celulares, acionou a polícia militar.
Neste ínterim, enquanto a vítima aguardava a polícia, o denunciado ALAN voltou ao estabelecimento, ocasião em que foi detido.
Com a chegada da polícia militar, ALAN entregou a sua bolsa, que estava escondida em outro comercio, na qual foram localizados os celulares subtraídos da vítima Israel e os objetos furtados da vítima Anacleto (Fato 01), tendo o denunciado confessado ambos os crimes.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 31.1, em 03 de setembro de 2019, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 Regularmente citado (movimentação 48.3), o réu, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 57.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 59.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas e as testemunhas, e decretada a revelia do réu, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (movimentação 85/123).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 132.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autorias delitivas, pleiteou a condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 136.1, em síntese, pediu a aplicação do princípio da insignificância, relativamente ao furto do fato 01, e, no que tange ao do fato 02, pugnou pelo afastamento da qualificadora.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.3, o auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.5, os termos 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 de depoimentos de movs. 1.7, 1.9. 1.11 e 1.13, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, o termo de interrogatório de mov. 1.16, bem como com os testemunhos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado ALAN MENEZES VIEIRA não foi interrogado judicialmente por não ter comparecido ao ato, de maneira a ter sido decretada a sua revelia.
Na fase extrajudicial (movimentação 1.17 – mídia digital de mov. 19.8), confessou a prática dos fatos criminosos, admitindo ter praticado os furtos nos dois estabelecimentos comerciais na cidade de Tamarana (PR), tendo primeiramente subtraído 02 (duas) chumbadas grandes, 25 (vinte e cinco) bolinhas de gude, 28 (vinte e oito) chumbadas médias de uma loja de equipamentos de pesca; na sequência, subtraiu, em uma loja, dois telefones celulares.
Segundo ele, retornara à loja de celulares, pois esquecera o chip do seu aparelho, quando foi surpreendido pelos policiais militares que lá chegaram, sendo os objetos recuperados.
A vítima Anacleto Aparecido da Silva, ouvida na movimentação 85.3, relatou que, na data dos fatos, trabalhava em sua loja, quando os policiais trouxeram alguns objetos que foram de lá subtraídos, quando veio a se dar conta do furto que sofrera e a reconhecer os bens.
A vítima Israel Elias de Oliveira dos Santos, ouvida na movimentação 123.3, relatou que estava trabalhando em sua loja, quando o acusado, passando-se por um cliente, solicitou orçamento de reparos no celular.
Enquanto verificava o celular do ora acusado, em um momento de descuido, ele subtraiu para si dois aparelhos que estavam na vitrine, vindo a se evadir do local.
Ainda de acordo com o ofendido Israel, após chamar a polícia, o réu voltou à loja, pois esquecera o chip do seu próprio celular.
Os policiais lá 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 chegaram na sequência, vindo o acusado a confessar e a indicar onde deixara os bens.
O policial Ralf Veres, inquirido na movimentação 85.2, relatou que, na data dos fatos, recebeu informação de uma ocorrência de furto.
Ele e seu companheiro de trabalho, ao chegarem ao local, verificaram o acusado sendo questionado pela vítima Israel a respeito do furto dos celulares, quando soube por ela que o réu, passando-se por cliente, pediu orçamento em seu aparelho e aproveitou a oportunidade para subtrair da vitrine dois celulares.
De acordo com a mencionada testemunha, o acusado retornou ao estabelecimento, quando confessou a prática delitiva, além de onde os objetos estavam, vindo a ser recuperados.
O policial Alex de Oliveira Troiano, inquirido na movimentação 123.2, relatou ter o ofendido Israel relatado que o ora acusado ingressara em sua loja com interesse de adquirir um celular, e, após um momento de descuido, ele saiu correndo de sua loja, vindo a dar falta de dois aparelhos que estavam na vitrine.
Segundo a aludida testemunha, no local, o réu confessou a prática do crime e apontou onde estavam os bens.
Em tal lugar, foram encontrados, além dos celulares, os objetos do furto do fato 01, tais como artigos de pesca.
O acusado veio então a confessar também esse crime.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente. 1) Quanto ao delito de furto simples (fato 01): Uma vez realizada a instrução criminal, os elementos probatórios coligidos acabaram por formar um conjunto harmônico e robusto da autoria do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, aliadas 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 às circunstâncias que circundam o caso concreto, em tudo ratificando a ação criminosa do réu, nos exatos termos da denúncia, diante das quais se mostra o desate condenatório como o único possível.
Como se viu, em seu interrogatório na fase extrajudicial, o réu confirmou ter subtraído para si objetos de propriedade da vítima Anacleto Aparecido da Silva.
E de acordo com o artigo 197 do Código de Processo Penal, a admissão da confissão depende de critérios aferidos com vistas aos demais elementos de prova e, no caso em questão, a confissão do acusado foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e pela vítima, não pairando, por conseguinte, dúvidas acerca da autoria.
Ao encontro da confissão do acusado, estão as informações prestadas em juízo pela vítima Anacleto Aparecido da Silva, na movimentação 85.3, relatando que, na data dos fatos, reconheceu os objetos subtraídos de seu comércio, que lhe foram apresentados pelos policiais após encontrá-los na posse do acusado.
Os policiais Ralf Veres e Alex de Oliveira Troiano confirmaram a confissão do réu no que tange aos furtos, vindo inclusive a indicar onde deixara os objetos por ele subtraídos, onde efetivamente foi possível apreendê-los e restituí-los aos ofendidos.
Não há negar, que da leitura dos depoimentos dos policiais, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com a confissão do acusado.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Ademais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva, vale dizer, 02 (duas) chumbadas grandes, 25 (vinte e cinco) bolinhas de gude, 28 (vinte e oito) chumbadas médias, pertencentes (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15), em local indicado pelo réu.
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “[...] No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138- 37.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
Destarte, diante de tais elementos, todos consonantes entre si e harmônicos, não sobrepairam dúvidas acerca da autoria do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. 2) Do delito de furto qualificado mediante fraude (fato 02): Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria do delito de furto narrado no fato 02 da exordial, precipuamente pela sua confissão extrajudicial e pelas provas produzidas em juízo, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório na fase extrajudicial, o réu confirmou ter subtraído para si objetos de propriedade da vítima Israel Elias de 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 Oliveira, o que foi ratificado pelas assertivas, em juízo, de tal ofendido, na movimentação 123.3.
Deveras, ele disse que trabalhava em sua loja quando o acusado lá apareceu e, pretextando querer um orçamento do celular, aproveitou sua distração para subtrair dois aparelhos que estavam na vitrine, vindo a se evadir do local.
Na sequência, o réu retornara à loja por ter esquecido o chip do seu próprio telefone.
Com a chegadas dos policiais, confessou a prática criminosa e apontou o lugar onde deixara os objetos, que foram encontrados e restituídos.
No mesmo sentido, consoante citado supra, foram os depoimentos dos policiais Ralf Veres e Alex de Oliveira Troiano.
Ademais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva, vale dizer, si 01 (um) celular Samsung J1 e 01 (um) celular Samsung Galaxy Win (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15), em local indicado pelo réu.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como responsável pela autoria do crime do furto a ele imputado na denúncia (fato 02), mostrando-se incontestável a autoria, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do crime ter sido perpetrado mediante fraude, deve ser aplicada.
Sim, porque a vítima Israel Elias de Oliveira dos Santos foi clara ao dizer que o acusado pretextou querer um orçamento para fazer com que ela se distraísse com isso e, assim, furtasse os dois celulares da loja, saindo correndo de lá com os bens.
Tal versão foi corroborada pelas palavras das testemunhas Ralf Veres e Alex de Oliveira Troiano. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 Ao contrário do entendimento da douta Defesa, é insuficiente para se afastar a referida qualificadora a circunstância de ter o acusado efetivamente solicitado reparos em seu celular, e que não agiu de maneira ardil para furtar os aparelhos.
Conforme relato da vítima Israel, o telefone do acusado foi apresentado pelo acusado para um suposto orçamento de reparos, levando o ofendido a descuidar dos itens que guarneciam a prateleira da loja; com esse artificio, foi possível ao acusado obter êxito na conduta criminosa.
Os elementos probatórios aos autos carreados, portanto, demonstraram que o acusado se beneficiou do artificio de “fazer orçamento de reparo” em seu aparelho com a finalidade de desviar a atenção do proprietário da loja, utilizando-se de método ardiloso para facilitar a subtração dos dois aparelhos.
Do princípio da insignificância: Não assiste razão à douta Defesa do réu no respeitante ao pleito de absolvição, sob a alegação de que seriam atípicas as ações do acusado, haja vista a insignificância econômica da res furtiva.
Como se sabe, para a configuração da insignificância, faz-se mister a presença concomitante de quatro vetores, conforme elucidam os Tribunais Superiores, v.g.: “[...] (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009).
De acordo com as provas aos autos carreadas, o acusado em concurso material furtou do estabelecimento da vítima Anacleto Aparecido da Silva, 02 (duas) chumbadas grandes, 25 (vinte e cinco) bolinhas de gude, 28 (vinte e oito) chumbadas médias avaliadas em R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), e ainda subtraiu, para si, 01 (um) celular Samsung J1 e 01 (um) 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 celular Samsung Galaxy Win, avaliados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), da vítima Israel Elias de Oliveira dos Santos. À luz de remansosa jurisprudência, reputo ausente o vetor atinente à inexpressividade da lesão jurídica, por ser o valor total da res furtiva consideravelmente superior ao parâmetro pretoriano (10 % – dez por cento – do salário mínimo vigente à época do fato, isto é, R$ 954,00 – novecentos e cinquenta e quatro reais – nos termos do Decreto 9.255/2017, publicado em 1º de janeiro de 2018).
Acerca do tema, veja-se ementa do aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “FURTO QUALIFICADO.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍ- DOS SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE.
PRI-SÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Na hipótese dos autos, o valor dos bens subtraídos (que correspondem a mais de 20% do salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (precedentes). [...]” (STJ - HC 439.750/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). * Os crimes consumaram-se, pois os produtos foram alijados da esfera de vigilância das vítimas, ocorrendo a inversão das suas posses, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre as coisas, na medida em 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 que o acusado foi abordado, confessando a pratica delitiva e informando a localização dos objetos.
Ao mesmo tempo, não socorre em favor do réu nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
Do concurso material: O caso em espécie retrata hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação.
Sim, porque, após a prática do delito de furto simples no estabelecimento da vítima Anacleto (fato 01), o réu praticou furto qualificado pela fraude no estabelecimento da vítima Israel (fato 02).
Dessa forma, restou devidamente caracterizado o concurso de crimes, pois são alusivos a fatos autônomos e independentes, praticados em momentos distintos.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 19.1) e CONDENO o acusado ALAN MENEZES VIEIRA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 155, caput (fato 01) e no artigo 155, § 4º, inciso II (fato 02), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 1.
DO DELITO DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): No que tange à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (certidão do sistema oráculo de mov. 47.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves, pois não houve grandes prejuízos à vítima, com a restituição da res furtiva comprovadamente subtraída pelo acusado; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa..
Concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, pois a confissão extrajudicial do réu foi utilizada na fundamentação, e da menoridade relativa, entretanto, a incidência delas não pode conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.
DO DELITO DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (certidão do sistema oráculo de mov. 47.1); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram muito graves, pois não houve grandes prejuízos à vítima, com a restituição da res furtiva comprovadamente subtraída pelo acusado; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 Concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, pois a confissão extrajudicial do réu foi utilizada na fundamentação, e da menoridade relativa, entretanto, a incidência delas não pode conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, sejam gerais ou especiais, totalizando, assim, a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DO CONCURSO MATERIAL: Observando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema do cúmulo material, ou seja, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao crime de furto simples (fato 01) foi de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e a do delito de delito de furto qualificado pela fraude (fato 02) foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do código penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado ALAN MENEZES VIEIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do código penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da lei de execução penal (lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o condenado ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do código penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 semanais, em uma das instituições de assistência conveniadas com este juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado diploma legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Não há falar em DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o feito.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ALAN MENEZES VIEIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi integralmente recuperada.
O Defensor nomeado, Dr.
Nickolas Campos de Oliveira, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Nickolas Campos de Oliveira (OAB/PR nº 98.371), honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 000743-20.2018.8.16.0014 c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 4 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 00:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/03/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
27/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
16/09/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 05:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/07/2020 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 11:56
Recebidos os autos
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MENEZES VIEIRA
-
13/02/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALAN MENEZES VIEIRA
-
06/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
14/09/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2019 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2019 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2019 13:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2019 13:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:53
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 14:50
Recebidos os autos
-
11/01/2018 14:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2018 14:19
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
11/01/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/01/2018 13:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/01/2018 09:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2018 08:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 08:08
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/01/2018 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2018 16:08
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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