TJPI - 0801300-63.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:34
Decorrido prazo de HONORIO BARBOSA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801300-63.2023.8.18.0039 APELANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo.
Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro do indébito; (iii) verificar a configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A formalização de contrato escrito com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro, além de duas testemunhas, sendo inválida a mera aposição de impressão digital.
A ausência da assinatura a rogo inviabiliza a presunção de manifestação válida de vontade da parte analfabeta, implicando a nulidade do contrato celebrado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.868.099-CE), a exigência da assinatura a rogo aplica-se a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, inclusive contratos de mútuo ou empréstimo.
A cobrança de valores com base em contrato nulo, desacompanhado de autorização válida do consumidor, caracteriza prática contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem contrato válido, causou prejuízo de natureza alimentar à consumidora, configurando dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, o sofrimento da parte ofendida e a função pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem a observância da formalidade da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC, é nula.
A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405, 406 e 398; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJMG, Ap.
Cív. 10.***.***/4756-64, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, Ap.
Cív. 1010047802018110041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021; TJPI, Ap.
Cív. 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Paes Landim Filho, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HONORIO BARBOSA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo Apelante em desfavor do o BANCO CETELEM S.A /Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21767681), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21767682), o Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, pois, violou o art. 595, do CC, ante a ausência de assinatura a rogo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21767685, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo na decisão de id nº 23478168.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23478168, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Ab initio, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 21767664), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que autorizou descontos mensais no benefício da apelada, sem autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de formalização válida do negócio, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelado.
Nesse caso, o apelado deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importaram em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Desse modo, a reforma da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 51.820707881/16, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis: a) CONDENAR o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, observada a COMPENSAÇÃO DO VALOR de R$ R$ 6.134,55 (seis mil e cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual também deverá incidir correção monetária; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, isto é, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; c) c) AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e d) fixo os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor da advogada do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:47
Conhecido o recurso de HONORIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *48.***.*76-00 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801300-63.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de HONORIO BARBOSA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801300-63.2023.8.18.0039 APELANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
19/03/2025 23:29
Expedição de intimação.
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19/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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